HDE 11713/EX (2025/0077169-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L SADVOGADO:ALINE DIAS - SP437780REQUERIDO:L G B DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Vila Verde, Portugal, que decretou o divórcio de R. L. S. e L. G. B. da S.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 66-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira de divórcio e acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 42-44), acompanhados de apostila (fl. 40) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 41).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN