CR 21645/EX (2025/0077264-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILY BENEFITS AND PENSIONS CHILD SUPPORTINTERESSADO:J A G DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:K V FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norueguesa (Nav Family Benefits and Pensions) solicita que se proceda à notificação de J. A. G. de O. dos termos da Ação de Alimentos 2500809, para que possa oferecer contestação no prazo de 3 semanas.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 44-45. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 46).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 52-53).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 55-62).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN