Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FELIPE PRANGE PIVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE PRANGE PIVA (OAB 57204/SC), RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB 8328/SC)
HC 1078079/SC (2026/0077328-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FELIPE PRANGE PIVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328FELIPE PRANGE PIVA - SC057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R P L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por RODRIGO FERNANDES PEREIRA e FELIPE PRANGE PIVA (IMPETRANTES), em favor de P. R. P. L. J. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011535-84.2026.8.24.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
Os IMPETRANTES esclareceram ter a ex-cônjuge do PACIENTE ajuizado execução dos alimentos transitórios fixados em seu favor, tendo sido afastada a justificativa apresentada pelo inadimplemento e decretada a sua prisão civil.
Informaram que o PAICENTE não tem condições financeiras para o pagamento do débito, considerando que arca com a pensão do seu filho e faz acompanhamento clínico com uso regular de medicamentos.
Defenderam a inutilidade de coerção pessoal pela perda da urgência dos alimentos para sua ex-cônjuge, uma vez que ela voltou ao mercado de trabalho.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 50-53).
Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 59-68).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 62-79, 77-81 e 90-99).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 102-103).
É o relatório.
Decido.
