SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO VILAS BOAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO VILAS BOAS (OAB 070266/PR)
HC 987118/PR (2025/0077696-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO VILAS BOASADVOGADO:BRUNO VILAS BOAS - PR070266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DA S. P. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, 129, § 9º, e 213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, após ter sido absolvido em primeira instância (fl. 3). Houve o trânsito em julgado e foi ajuizada revisão criminal, que foi julgada improcedente.
A defesa sustenta que o acórdão impugnado é manifestamente ilegal e abusiva, pois desconsidera a retratação da vítima, feita de forma livre e espontânea, sem indícios de coação, e em harmonia com o princípio da busca da verdade real (fls. 3-4).
Afirma que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, como a ausência de laudo pericial confirmando o estupro, coloca em dúvida a versão inicial dos fatos e demonstra a fragilidade da condenação (fl. 4), bem como que a decisão fere o princípio do in dubio pro reo e que a solução deveria ser a absolvição do paciente ou a realização de um novo julgamento (fl. 5).
Destaca que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido devido às contradições nos depoimentos da vítima e à ausência de provas robustas (fls. 7-8). Argumenta que a jurisprudência admite o depoimento da vítima como único meio de prova apenas quando não há contradições, o que não ocorreu no caso (fls. 8-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para expedição de alvará de soltura e suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 10-11).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A revisão criminal foi julgada improcedente pelos seguintes fundamentos (fls. 70-75):
Após o trânsito em julgado do acórdão em 08/08/2023 (mov. 191.0), o requerente busca, nesta ação revisional e com fundamento no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, a absolvição pelo crime de estupro, devido à retratação da vítima nos autos de produção antecipada de prova n. 0000319- 14.2024.8.16.0128, o que prova sua inocência.
Destaca-se, de plano, que a ação de revisão criminal tem cabimento, de acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, quando:“(I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou (II) condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou ainda, (III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do (destacou-se)”condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Para subsidiar esta revisional, a defesa promoveu ação de justificação - autos n. 0000319- 14.2024.8.16.0128 -, na qual anexou à inicial escritura pública, datada de 6/02/2024, em que a vítima M. L. C. declara que os fatos relativos ao estupro exteriorizados por ela no mês de janeiro de 2020, apurados na Ação Penal n. 0000181-86.2020.8.16.0128, não aconteceram (mov. 1.2).
E na audiência de justificação, realizada em 1º/03/2024 (mov. 24.1), a vítima afirmou que: [...].
A vítima, em suma, na aludida audiência de justificação, retratou-se das suas declarações anteriores quanto ao crime de estupro e alegou que o requerente lhe perseguia na época dos fatos e que, apesar das medidas protetivas existentes contra ele e para a sua proteção, os atos de ameaça e perseguição não paravam e, por esse motivo, inventou que teria sido vítima de estupro para que ele “sumisse” da sua vida.
Nada obstante a retratação da vítima ulteriormente à condenação do requerente, que ocorreu em grau recursal, na data de 17/02/2023, o cotejo das suas novas declarações sobre o estupro e as apresentadas em audiência de instrução e na fase policial da ação originária, revelam a impossibilidade desconstituição da conclusão a que chegou a 3ª Câmara Criminal no julgamento do recurso de apelação criminal n. 0000181- 86.2020.8.16.0128. Quando da condenação do requerente, a 3ª Câmara Criminal consignou, quanto ao crime de estupro:
[...]
O policial Heitor Cesar, que atendeu a vítima quando do registro do boletim de ocorrência n. 2019 /1277210, esclareceu que ela estava nervosa e que viu os hematomas em sua perna, um machucado, um pouco de sangue na orelha e um corte dentro da boca. Segundo o agente público, a vítima contou que ela e o requerente, seu companheiro, vinham brigando por ciúmes há algum tempo e, no dia dos fatos, ele chegou em casa embriagado e a agrediu enquanto estava com sua filha no colo.
O agente público confirmou também que o casal era conhecido por ter acionado a Polícia Militar algumas vezes em razão desses desentendimentos (mov. 92.2). O requerente, por sua vez, negou os ilícitos que lhes foram imputados.
No dia dos fatos, disse que flagrou a vítima com outro homem e a trancou dentro de casa, e negou ter puxado o cabelo dela ou tê-la forçado a prática de atos sexuais. Atribuiu a denúncia ao fato de ter solicitado um teste de DNA da sua filha e acredita que isso tenha incomodado a vítima (movs. 92.4 e 146.2).
Nesse contexto, a posterior retratação da vítima M. L. C. não é capaz de desfazer o conjunto probatório existente nos autos de ação penal n. 0000181-86.2020.8.16.0128, que culminou na condenação do requerente por ocasião do recurso de apelação ministerial.
Registra-se que nos crimes cometidos no âmbito doméstico é comum as vítimas ficarem em silêncio, devido à fragilidade física e emocional em que estão insertas ou se retratarem, adiante, do que foi revelado.
A propósito o julgado desta Câmara Criminal:
[...]
Constata-se que, em sua nova versão, a vítima mais uma vez confirmou as agressões físicas suportadas por ela durante os 7 (sete) anos de relacionamento com o requerente, o que evidencia o contexto de violência doméstica em que esteva inserida.
Tanto em sua oitiva extrajudicial como judicial, relatou que, no dia 25/11/2019, por volta das 22h, chegou em sua residência com a filha, então com 4 anos de idade. Por ciúmes, o requerente a abordou ainda na entrada, ofendeu-a verbalmente e ameaçou ao dizer que “faria sua cabeça de bola de basquete.” Ele puxou seus cabelos para retirá-la do veículo em que estavam, desferiu socos em sua orelha e boca, além de chutes em suas pernas. A vítima afirmou que alguns dos atos violentos atingiram a criança que estava em seu colo.
Na vertência, a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida, asseverou que o requerente a agrediu fisicamente, causou-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.5 (“falha de cabelo em região occipital), e ainda a ameaçou de morte e a forçou a ter relações e hematomas em 1/3 inferiores de MMII” sexuais sem o seu consentimento.
Após os fatos ocorridos em 25/11/2019, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência n. 2019/1277210 e requereu medidas protetivas de urgência.
Além do ilícito sexual apurado no processo crime n. 0000181-86.2020.8.16.0128, a vítima também noticiou a prática de crime da mesma natureza pelo requerente nos autos n. 0000182-71.2020.8.16.0128, por mais de uma vez no mês de janeiro de 2020, quando já estavam separados, conforme boletim de ocorrência n. 2020/25164.
Sobre a relação sexual não consentida, a vítima contou que, em janeiro de 2020, o requerente foi até sua casa buscar sua filha e, enquanto estava estendendo roupas no varal, ele tentou puxá-la para dentro de casa.
Apesar de ter falado que não queria nada com ele, que era para pegar a criança e ir embora, o requerente a levou para dentro do quarto da menor, trancou a porta e “fez o que ele queria” com ela, mesmo com a infante batendo na porta do quarto para entrar. Lembrou que tentava empurrar o requerente para se desvencilhar do ato sexual não consentido, no entanto, ele a mandava calar a boca e ameaçava agredi-la.
Como o requerente não “a deixava em paz”, somente levou ao conhecimento da autoridade policial sobre o crime de estupro um mês depois do ocorrido, quanto já estavam separados.
A despeito da instauração de justificação criminal, levada a efeito com o intuito de produzir provas supostamente novas da inocência do requerente, a essência da prova angariada não cuida de nova evidência, porque não fragiliza todos os elementos probatórios que conduziram à sua condenação.
A retratação, portanto, para ser capaz de desconstituir a coisa julgada não pode deixar qualquer dúvida a respeito da sua veracidade, o que não se vislumbra na hipótese.
Ao sopesar as declarações iniciais da vítima, do início e durante a apuração dos fatos típicos investigados nos autos de ação penal n. 0000181-86.2020.8.16.0128 e as que prestou, a posteriori, em audiência de justificação, tem-se que a alteração da versão incipiente adveio tão logo se deu conta das consequências judiciais que seriam experimentadas pelo pai da sua filha, o que fez com que se arrependesse de ter noticiado o crime de estupro às autoridades.
Isso porque, a superveniente manifestação da vítima, feita propositadamente após a prisão do requerente, aparenta ter nítido propósito de eximi-lo da carga penal que lhe foi posta em grau recursal, de uma pena total de 9 (nove) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Anota-se que, inclusive, a retratação da vítima circundou somente sobre o crime que foi fixada a maior pena - 9 (nove) anos de reclusão -, já que manteve a sua narrativa inicial quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal.
Outrossim, em audiência de instrução, a vítima afirmou que perdoou o requerente, seu ex-companheiro e, após ele se mudar para o município de Maringá, passaram a ter contato de forma saudável para o bem da filha, fruto desse relacionamento, a indicar que a retratação foi movida por sentimento de perdão e consequente arrependimento de acusar o pai da sua filha, mesmo com absoluta verdade.
Diante dessa conjuntura, ao contrário do sustentado pela defesa, não há nova prova sobre a inocência do requerente, visto que a nova declaração da vítima não alterou o conjunto probatório que amparou a condenação, conforme motivos externados na decisão colegiada.
Como se observa, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas colhidas nos autos, que a retratação da vítima não foi capaz de desconstituir a coisa julgada, destacando, para tanto, que a declaração prestada não pode "deixar qualquer dúvida a respeito da sua veracidade, o que não se vislumbra na hipótese".
Verifica-se, desse modo, que a revisão das premissas fáticas consideradas pela instância antecedente demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. A propósito (destaquei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA. GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar para a impetrante E DA S.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida.
(HC n. 934.924/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DISSINTONIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional.
2. No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, inviável no writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO VILAS BOAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO VILAS BOAS (OAB 070266/PR)
HC 987118/PR (2025/0077696-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO VILAS BOASADVOGADO:BRUNO VILAS BOAS - PR070266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO VILAS BOAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO VILAS BOAS (OAB 070266/PR)
HC 987118/PR (2025/0077696-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO VILAS BOASADVOGADO:BRUNO VILAS BOAS - PR070266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.