SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
HC 987182/SP (2025/0078056-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO CARLOSADVOGADO:LUCIANO CARLOS - SP423594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L A S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1000013-96.2022.8.26.0523.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa interpôs recurso e a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, conforme acórdão assim ementado:
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Duas vítimas, sobrinhas do réu - Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas Validade da fala das vítimas, amparada por depoimento de testemunha indicada pela defesa - Versão exculpatória isolada nos autos Manutenção da condenação - Pena-base bem exasperada diante das consequências mais graves, com acréscimo em metade na terceira fase pelo parentesco - Possibilidade de reconhecimento da continuidade entre as condutas, na regra do art. 71, p.u., CP, com aplicação da pena no dobro em razão do número de vítimas e de abusos Regime inicial fechado diante do quantum da pena - Recurso parcialmente provido" (fls. 9/10).
Neste writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal na dosimetria.
Sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada sem fundamentação concreta, uma vez que não há laudo pericial conclusivo ou elementos objetivos que demonstrem situação excepcional que justifiquem o incremento, na vetorial das consequências do crime.
Pondera que houve bis in idem na aplicação da majorante do parentesco, pois a relação familiar já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e não pode ser utilizada novamente na terceira fase para majorar a pena.
Aduz que a aplicação do crime continuado no patamar máximo foi feita sem justificativa concreta, ponderando que o aumento deve ser proporcional ao número de infrações e às circunstâncias do caso.
Requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pretende a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reanálise da dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 53/55).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 60/61).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 92/96).
É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 60/61, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Neste writ, a paciente almeja, em apertada síntese, o redimensionamento da pena imposta pelos seguintes motivos: (i) ausência de laudo pericial conclusivo ou elementos objetivos que demonstrem situação excepcional que justifiquem o incremento da vetorial das consequências do crime; (ii) ocorrência de bis in idem na aplicação da majorante do parentesco, pois a relação familiar já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) aplicação de forma injustificada da fração referente ao crime continuado, em que foi fixado o patamar máximo sem justificação concreta.
No que concerne à sanção afligida a paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, fixou para o paciente uma pena total de 28 anos de reclusão, em razão da prática do delito do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Ademais, consta que duas vítimas (M.E.S.L. e T.R.S.L.), ambas sobrinhas do paciente, de sorte que a pena imposta em razão de cada uma delas foi de 14 anos de reclusão e, por isso, totalizou 28 anos.
De início, a defesa se insurge porque o vetor “consequências do crime” foi negativado sem a existência de laudo pericial conclusivo ou elementos objetivos que demonstrem situação excepcional que justifiquem o incremento.
No ponto, extrai-se da sentença condenatória extrai-se que o Juízo de primeiro grau, ao valorar negativamente as consequências do crime em ambas as dosimetrias, assim consignou:
"Vítima T.R.S.L.: (vii) consequências do fato, são graves, a vítima relata intenso sofrimento, sentimento de culpa, automutilações, assim, deve ser valorada de forma negativa; (fl. 34).
[...]
Vítima M.E.S.L.: (vii) consequências do fato são graves, a vítima demonstra intenso sofrimento e sentimento de culpa, devem ser valoradas de forma negativa;" (fl. 35)
Como é cediço, as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostrando-se escorreita a avaliação negativa de tal circunstância judicial se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, vê-se que o Juízo criminal, além dos prejuízos peculiares sofridos por cada vítima, ponderou para a negativação da vetorial o “intenso sofrimento e sentimento de culpa” relatado pelas ofendidas.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto – o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. Nesse sentido: AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgRg no HC n. 497.267/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Afora isso, ao contrário do que sustenta a Defesa, esta Corte Superior possui entendimento de que é prescindível a existência de laudos médicos e psiquiátricos para consideração dos transtornos psicológicos sofridos pelas vítimas de crimes como fator de exasperação da pena, bastando que o juízo evidencie, como no caso, as consequências negativas do crime para a vítima, visto se tratar de uma circunstância judicial, sujeita a discricionariedade (regrada ou motivada) do julgador.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Insurgência contra o desvalor das consequências do crime.
Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as suas particularidades. Precedente.
III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal de origem - entendeu que as consequências foram valoradas negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "'f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência, inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.711/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
No caso vertente, ao contrário do que sustenta a defesa, a fundamentação apresentada para a negativação das consequências do crime em relação à cada vítima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração feitas pelas instâncias ordinárias, como pretende o impetrante.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências dos crimes são graves, pois, conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os delitos causaram grande abalo emocional à vítima, bem como geraram transtornos familiares, principalmente porque cometidos no âmbito doméstico.
5. Considerada a gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade psíquica da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 8 anos reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 442.456/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2018).
Também não prospera a alegação do paciente de que houve bis in idem na aplicação da majorante do art. 226, II, do CP, relacionada ao parentesco com as vítimas, pois ao contrário do que alega, a relação familiar não foi considerada em nenhum momento na primeira fase da dosimetria da pena.
E, no que concerne à alegação de que foi aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva, sem a apresentação de justificativa concreta nesse intuito, de igual maneira, a irresignação não merece prosperar.
Como efeito, do acórdão impugnado observa-se que houve alteração da regra de modulação do incremento da pena em decorrência da continuidade delitiva, tendo o Tribunal a quo considerado a previsão do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, forte por se tratarem de vítimas distintas.
No ponto, cumpre transcrever o que segue (fls. 18/19):
"O fato de se tratar, no caso, de crimes praticados contra vítimas diferentes, respeitado sempre doutas opiniões em contrário, não mais impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois assim agora está expressamente previsto pelo artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7209/84, que criou o que a doutrina denominou de “crime continuado específico”, que se mostra diferente do “caput” do mesmo artigo, ou o denominado “crime continuado comum”, que se reconhece quando o crime é praticado contra a mesma vítima.
Dessa forma, tratando-se de vítimas diferentes, é de se ver que foram os delitos cometidos com o mesmo modus operandi, nos mesmos locais e circunstâncias temporais, apesar de períodos diferentes, evidenciado que os delitos ocorreram continuadamente.
Assim, em observância à regra do artigo 71, parágrafo único, do estatuto repressivo e considerada uma das penas porque iguais, 14 anos de reclusão, deve ser ela aplicada no dobro, restando sedimentada em 28 anos de reclusão, em razão do número de vítimas e também das inúmeras vezes em que as constrangeu à prática de atos libidinosos, o que perdurou para cada uma por anos."
Desse modo, como o Tribunal a quo modificou a regra de modulação da fração relativa ao crime continuado, aplicando, na ocasião, o disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, visto que os estupros foram praticados contra duas vítimas, aumentando de metade (1/2) apenas uma das reprimendas, porque idênticas, o que, inclusive, tornou-se mais benéfico ao paciente quando comparado ao montante de pena que foi definido na sentença criminal, tem-se, portanto, por prejudicada a irresignação.
A toda evidência, este Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado n. 83, firmou o posicionamento de que "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
HC 987182/SP (2025/0078056-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO CARLOSADVOGADO:LUCIANO CARLOS - SP423594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L A S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1000013-96.2022.8.26.0523.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa interpôs recurso e a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, conforme acórdão assim ementado:
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Duas vítimas, sobrinhas do réu - Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas Validade da fala das vítimas, amparada por depoimento de testemunha indicada pela defesa - Versão exculpatória isolada nos autos Manutenção da condenação - Pena-base bem exasperada diante das consequências mais graves, com acréscimo em metade na terceira fase pelo parentesco - Possibilidade de reconhecimento da continuidade entre as condutas, na regra do art. 71, p.u., CP, com aplicação da pena no dobro em razão do número de vítimas e de abusos Regime inicial fechado diante do quantum da pena - Recurso parcialmente provido" (fls. 9/10).
Neste writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal na dosimetria.
Sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada sem fundamentação concreta, uma vez que não há laudo pericial conclusivo ou elementos objetivos que demonstrem situação excepcional que justifiquem o incremento, na vetorial das consequências do crime.
Sustenta que houve bis in idem na aplicação da majorante do parentesco, pois a relação familiar já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e não pode ser utilizada novamente na terceira fase para majorar a pena.
Aduz que a aplicação do crime continuado no patamar máximo foi feita sem justificativa concreta, ponderando que o aumento deve ser proporcional ao número de infrações e às circunstâncias do caso.
Requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pretende a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reanálise da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
HC 987182/SP (2025/0078056-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO CARLOSADVOGADO:LUCIANO CARLOS - SP423594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARLOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
HC 987182/SP (2025/0078056-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIANO CARLOSADVOGADO:LUCIANO CARLOS - SP423594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.