RvCr 6786/GO (2026/0078387-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:JURANDIR BRUNOADVOGADO:ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO048522REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por J B, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que impugna o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.977.393/GO, assim resumido:
"O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por ao menos 10 vezes, na forma do art. 71, ,caput todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fls. 845-855, grifei):
A defesa alega que não há elementos suficientes para sustentar a condenação e que, diante da dúvida, deveria ser aplicado o princípio do . Contudo, in dubio pro reo o conjunto probatório dos autos é robusto e coerente, formado por elementos que se complementam e afastam qualquer dúvida razoável quando a . materialidade e autoria dos delitos
A materialidade delitiva restou comprovada pelo RAI nº 10686069 (mov. 1, fls. 11/15), pelo requerimento de deferimento de Medida Protetiva (mov. 1, fls. 17/19), pelo inquérito policial (mov. 1, fls. 73/76), pelo relatório policial (mov. 1, fls. 132/134), pelo estudo psicossocial (mov. 1, fls. 139/142), pelo depoimento especial da vítima (mov. 86, mídia audiovisual) e pelos depoimentos judiciais (mov. 3 e 138, mídia audiovisual).
A autoria de igual forma também restou comprovada pela prova oral produzida em juízo. A vítima foi ouvida em mais de uma ocasião. A primeira ocorreu quando tinha apenas 6 anos, momento em que denunciou o crime , com o depoimento devidamente gravado ao Ministério Público (mov. 138, mídia audiovisual). A vítima foi ouvida em depoimento no gabinete da oitava (mov. 138, mídia audiovisual), acompanhada por seu promotoria pai. Durante o relato, a criança de 9 anos confirmou ter sido , ocorridos vítima de abusos sexuais cometidos pelo padrasto principalmente quando a mãe estava ausente de casa. Em uma das ocasiões descritas, o abuso ocorreu enquanto a mãe estava no salão de cabeleireiro. O padrasto a ameaçava para que . não revelasse os fatos e a obrigava a tocar em suas partes íntimas Com medo, a vítima não contou inicialmente para a mãe, mas desabafou com a madrasta no final de semana anterior ao depoimento, por não suportar mais viver na mesma casa. A madrasta, por sua vez, comunicou o pai. Apesar da tenra idade, a vítima narrou os fatos de maneira clara, objetiva e sem hesitações. A única dificuldade encontrada foi a imprecisão quanto às datas exatas dos atos libidinosos, algo compreensível para alguém de sua faixa etária, mas que não . descredibiliza o relato, diante da riqueza detalhes Essa falta de noção temporal é esperada em crianças e não compromete a veracidade das declarações.
O aspecto central do depoimento está na descrição lúcida e consistente dos abusos . HÁ de se considerar que nessa fase da vida, uma criança sofridos não teria maturidade para inventar ou relatar, com tantos detalhes, uma narrativa tão coerente sobre um tema dessa gravidade. O depoimento indicou que os abusos ocorreram cerca de seis ou . A vítima explicou que os atos sete vezes ao longo de 3 anos aconteciam quando a mãe estava fora de casa, ou bêbada, sendo que o padrasto aproveitava essas ausências. Ademais, em seu depoimento especial (mov. 86, mídia audiovisual), colhido conforme as diretrizes da Lei nº 13.431 /2017 no dia ), 11/07/2024 já com 14 anos, a vítima reiterou todos , tendo sido clara e os fatos narrados em seu primeiro relato coerente. Vejamos:
"[...] Que sempre que a mãe ficava bêbada, ele passava a mão em seu corpo, beijava sua bochecha, o canto de sua boca e ela odiava isso; que o réu afirmava que, caso ela falasse para sua mãe, pai, madrasta, o padrasto mataria todos; [...] que as violências aconteciam no seu quarto, e geralmente quando a mãe ia no salão ou a mãe estava bêbada, Ou, ainda, quando o irmão mais novo era colocado pra dormir; que a porta ficava aberta; que as passadas de mão eram por baixo da roupa, nas partes íntimas, dentro da blusa, passando a mão em seu corpo; que o réu já pediu para que tirasse a roupa, mas que não tirou e saiu do cômodo; que o denunciado tirava a parte íntima dele para fora e mostrava para ela; que já dormiu com faca embaixo do travesseiro, com medo do réu; que durante a madrugada, o réu ia até sua cama e passava a mão em seu corpo; que o réu já pediu para que ela tocasse em suas partes íntimas, e ela já tocou, sentindo nojo; que os fatos aconteceram muitas vezes, todos os dias, principalmente nos finais de semana; que as violências só cessaram quando contou os fatos para sua madrasta e seu pai; que quando fez nove anos, disse a si mesmo que o seu presente seria contar a violência para seu pai; que contou a sua madrasta e saiu da casa da mãe, conseguindo que sua guarda ficasse com seu genitor e madrasta; que seu contato atualmente é com seu irmão; que as vezes o réu a ameaçava, e acredita que ele tinha uma arma; que as violências sexuais aconteciam cerca de dois em dois dias, mas que quando veio morar na cidade de Luziânia, eram todos os finais de semana."
Em ambos os depoimentos, a vítima relatou que os atos libidinosos ocorreram de forma reiterada e detalhou como o apelante se aproveitava de situações de vulnerabilidade, quando . sua mãe estava ausente ou sob efeito de álcool A vítima descreveu de forma consistente os abusos, que ocorreram desde os seus 6 anos de idade até os 9 anos, destacando as ameaças constantes feitas pelo apelante, as quais visavam . silenciá-la e impedir qualquer denúncia Sendo assim, ao contrário do que afirma a defesa, vejo que não há . Esta informou com detalhes contradições no relato da vítima consistentes os abusos sofridos, tendo informado que estes ocorreram em diversas ocasiões, sendo assim, as alegadas divergências de datas apontadas pela defesa na realidade não constituem contradições, principalmente ao se considerar a idade da vítima na época dos fatos e a coerência desta ao longo do tempo. Assim, o depoimento especial corrobora plenamente a narrativa inicial, consolidando o entendimento de que os abusos ocorreram de forma contínua e planejada pelo apelante. A madrasta da vítima, B., também confirmou em depoimento judicial (mov. 3, mídia audiovisual) a narrativa da vítima: [...] A policial civil CECÍLIA DE SOUSA, pedagoga e capacitada em oitiva especial de vítimas, relatou em seu depoimento judicial (mov. 3, mídia audiovisual) detalhes da investigação envolvendo J. B. e a vítima W. P. S.: [...] Diante de todo o acervo colacionado aos autos, tenho que, diferentemente do alegado pela defesa, a narrativa apresentada pela vítima W. foi consistente durante todo esse tempo, com riqueza de detalhes e ausência de contradições. Por outro lado, constato inconsistências na narrativa do réu, o que descredibiliza sua versão. Em especial seu álibi não foi demonstrado nos autos. J. B. declarou em seu interrogatório (mov. 1, fl. 43), realizado em , que trabalhava em uma obra no Lago Sul, tendo17/06/2019 iniciado suas atividades em . No entanto, após26/06/2019 sucessivas indagações por parte dos policiais, a pessoa indicada por ele como seu empregador afirmou que J. B. prestava apenas serviços esporádicos e, no momento, não estava trabalhando para ele, sendo que a última contratação ocorrera há cerca de dois ou três meses. Diante disso, fica evidente que o réu mentiu com o intuito de se eximir da acusação. Ademais, a narrativa da defesa que não haveria como ter ocorrido os abusos porque a vítima relatou que o réu deixava a porta aberta ou porque a família dividia o lote com outras pessoas não refuta a ocorrência do delito, uma vez que os relatos da vítima dão conta de abusos que não dispendem muito tempo para ocorrer, bastando poucos minutos e que sempre ocorriam nos momentos em que se encontrava sozinha com o réu. Acerca da narrativa defensiva de que os abusos não teriam como ter ocorrido aos fins de semana porque nesses dias ela ficava com o pai também não faz sentido, uma vez que, a vítima foi clara em afirmar que os abusos ocorriam quase todos os fins de semana quando ela se mudou para Luziânia, e conforme os relatos da vítima, da madrasta e do pai, quando a vítima se mudou para Luziânia ela passou a ir para a casa do pai com menos frequência, cerca de 1 (uma) vez por mês por ser muito longe. Além disso, de acordo com a vítima, o último abuso ocorrera na festa de aniversário de J. B. que aconteceu em um fim de semana, sendo que todos, inclusive o réu e a mãe informaram que ela estava presente na festa de aniversário. Acerca da alegação defensiva de que não há cronologia temporal no relato da vítima também não merece consideração uma vez que, os abusos ocorreram no período que a vítima tinha de 6 a 9 anos e portanto, por se tratar de criança a falta de noção cronológica é perfeitamente normal. Nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados no âmbito familiar e sem a presença de testemunhas diretas, o depoimento da vítima assume especial relevância no processo probatório. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse relato pode ser determinante para a condenação, desde que respaldado por outros elementos de prova constantes nos autos. Nesse sentido: [...] Diante de todo o exposto, afasto a alegação de insuficiência probatória, considerando que o conjunto de provas apresentado nos autos demonstra, de forma consistente e convergente, a materialidade e a autoria dos crimes, não restando qualquer dúvida sobre a sua ocorrência. [...] A defesa pugna pelo afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva pois alega que não há prova de que as condutas tenham ocorrido por mais de 10 (dez) vezes, como citado pelo juízo a quo. No entanto, diferentemente do alegado pela defesa, por tudo já exposto, entendo que há provas de que os abusos ocorreram durante o lapso temporal de 3 anos (entre os 6 e 9 anos de idade . da vítima) Sendo assim, como em relação a crimes sexuais envolvendo vulneráveis quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal é desnecessário precisar exatamente quantas vezes . ocorreu o evento criminoso Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202, ocasião em que foi estabelecida a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no aput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita ". concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições Desta forma, mantenho a decisão da magistrada de primeiro grau em relação ao reconhecimento do crime continuado na fração de 1 /3.
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
No julgamento do apelo defensivo, a Corte local ressaltou que não havia contradições nos relatos oferecidos pela vítima, nas três oportunidades em que foi . Ao contrário, o acórdão menciona que a ouvida (quando tinha 6, 9 e 14 anos) ofendida sempre narrou, com consistência e riqueza de detalhes, os abusos que sofreu de seu padrasto, durante o período de cerca de 3 anos. Assim, a manutenção do decreto condenatório foi baseada no exame do conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, confirmados pelos de sua genitora, de sua madrasta e de policial capacitada para a oitiva especial de vítimas, o que infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.
Reafirmo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui , desde que esteja em consonância com as demais provas especial relevância acostadas aos autos" ( , Rel. Ministro , 6ª T., D Je HC n. 227.449/SP Rogerio Schietti , destaquei).7/5/2015
Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos crimes em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição pretendida.
...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 865.902/GO , Rel. Ministro , 6ª T., D Je ,Sebastião Reis Júnior 7/6/2016 destaquei). [...] - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido. ( ,AgRg no AR Esp n. 651.663/MG Rel. Ministro (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T, DJe 7/5/2015, destaquei.)
HÁ de salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na ,Súmula n. 7 do STJ porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados."
Na revisão criminal, a defesa alega erro de julgamento, tendo em vista que a condenação está baseada em provas frágeis. Sustenta que não há nos autos provas robustas de que o recorrente praticou o fato nos exatos termos da denúncia. Aduz que a palavra da vítima de forma isolada não possui força probatória suficiente para lastrear a condenação. Assegura que o pai biológico da vítima e sua madrasta certamente são informantes, sendo que seus depoimentos não são isentos de ânimo. Salienta a ocorrência de reformatio in pejus indireta, uma vez que o recorrente, quando condenado em primeira sentença, suportou uma pena de 14 anos de reclusão e, na segunda, uma pena de 16 anos de reclusão.
Pugna pela absolvição.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, e do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), compete a esta Corte o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios acórdãos.
A revisão criminal é medida de natureza excepcional que, em respeito à proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena.
A revisão criminal, por sua natureza extraordinária e de manejo restrito às hipóteses legalmente previstas, possui aplicação limitada justamente em razão da autoridade da coisa julgada - especialmente quando dirigida contra decisões proferidas por esta Corte, cujos pronunciamentos possuem caráter vinculante.
No caso em exame, a despeito de a defesa sustentar sua pretensão no inciso I, do art. 621 do CPP, nas suas alegações não demonstrou que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
Em verdade, no ponto questionado, o acórdão impugnado apenas mantém o decreto condenatório, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso porque este não se valeu apenas da palavra da vítima, mas dos depoimentos de sua genitora, madrasta e policial capacitada para oitiva especial, não havendo como proclamar a absolvição pretendida por implicar reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018) (AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Ressalte-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus sequer foi objeto de análise no acórdão impugnado, não podendo ser questionada em sede revisional. No sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TODO O JULGAMENTO EFETIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. TEMA 918 (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.480.881/PI). APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a reapreciação ampla de todo o julgamento efetivado na origem, máxime quando, no referido recurso, o debate se cingiu à ocorrência de dissenso jurisprudencial em relação à caracterização do estupro de vulnerável, com menção ao Tema 918 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 10/9/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.
3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Assim, o pedido formulado pela defesa objetiva, de maneira genérica e com mera insistência em controvérsia alcançada pela coisa julgada, alterá-la, o que não é permitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK