Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 987268/SC (2025/0078426-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A. C. C. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5004634-97.2022.8.24.0014/SC.
O paciente foi condenado, pelo crime de estupro de vulnerável majorado, a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime e excluir a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Leonardo Luiz de Figueiredo Costa, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação (fls. 454-458).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma:
[...] A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior,
[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
