HDE 13813/EX (2026/0079865-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE A RADVOGADO:VICTOR CORTES MACEDO - BA039021REQUERIDO:J F
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias:
a) apresente procuração adequada ao objeto da ação de homologação perante o STJ, uma vez que o instrumento de mandato de fl. 6 confere poderes apenas para habilitação e celebração de casamento em cartórios;
b) junte aos autos a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório mencionada à fl. 4, acompanhada de apostila, se assinada no exterior, ou de autenticação notarial brasileira, se assinada no Brasil. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim;
c) providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda de fls. 15-33 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
d) apresente a comprovação do trânsito em julgado da sentença de divórcio, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução por tradutor juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN