Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
RCD no TutCautAnt 1393/PE (2026/0080384-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AADVOGADOS:HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535CAIRO TREVIA CHAGAS - CE036180REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
RCD no TutCautAnt 1393/PE (2026/0080384-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AADVOGADOS:LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535CAIRO TREVIA CHAGAS - CE036180REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1393/PE (2026/0080384-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AADVOGADOS:LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535CAIRO TREVIA CHAGAS - CE036180REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial 3.175.737/PE interposto pela parte ora requerente, W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A.
A parte requerente narra que impetrou mandado de segurança buscando "afastar a exigência do diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado de Pernambuco, realizadas a partir de 5/4/2022, até que seja editada lei estadual instituindo a exigência com a definição de todos os seus elementos essenciais e instituído adequadamente o Portal de que trata o art. 24-A da LC n. 87/1996" (fl. 2).
No curso da ação, optou por realizar o depósito judiciais dos valores controvertidos visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN, o que foi indeferido na primeira instância. Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento do qual origina-se o AREsp 3.175.737/PE.
Recebidos os autos do AREsp 3.175.737/PE (2026/0046164-0) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi protocolado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A parte requerente defende a presença do fumus boni iuris com base em julgados do STJ que reconhecem que o depósito do valor total do crédito tributário controvertido, com a finalidade de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, dispensando a autorização judicial.
No que se refere ao periculum in mora, sustenta que o risco de dano é palpável, porque acarretará "imediata exigibilidade dos créditos tributários depositados, acrescidos de juros e multa; suspensão de inscrição estadual (e impedimento, na prática, da realização de novas operações, acarretando inclusive apreensão de bens); negativa de renovação de CND (e impedimento à participação em licitações e concorrências públicas)" (fl. 6).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 1393/PE (2026/0080384-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AADVOGADOS:LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535CAIRO TREVIA CHAGAS - CE036180REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1393/PE (2026/0080384-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/AADVOGADOS:LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535CAIRO TREVIA CHAGAS - CE036180REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
Protocolo de Petição
É o relatório.
A tutela ora pretendida será concedida quando demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
A parte recorrente alega violação do art. 151, II, do CTN, sustentando que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por depósito judicial integral, à prévia constituição do crédito e à análise de suficiência pelo Fisco, requisitos não previstos na norma federal.
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas urgentes, verifico a ausência da probabilidade do direito pretendido. Isso porque, conforme colho dos autos do AREsp 3.175.737/PE, o recurso especial impugna acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial no mandado de segurança (fls. 151/152).
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não é possível conhecer do recurso especial quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada, incidindo no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Pela pertinência, cito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, do enunciado 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.105/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável ao caso por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de medida liminar, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.852.332/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Afastada a existência da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do requisito relacionado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES