HC 987585/SP (2025/0080692-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P H B G contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0010597-96.2024.8.26.0451.
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra a sentença que negou seu pedido de habeas corpus, no qual buscava a concessão de salvo- conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, alegando necessidade de tratamento para ansiedade e bruxismo.
Destaca que no presente habeas corpus, constam informações médicas, financeiras e particulares da paciente, bem como risco de preconceito ainda existente em pacientes que fazem uso de cannabis medicinal, motivo pelo qual requer seja o processo tramitado em sigilo, para que não haja acesso às informações por terceiros. (fl. 3).
A impetrante sustenta a necessidade de autorização para o cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, devido ao alto custo de importação dos medicamentos prescritos.
Aduz que o paciente possui receita médica atualizada, laudo médico, laudo técnico agronômico, autorização da ANVISA para importação, certificados de cursos sobre cultivo e extração, além de outros documentos comprobatórios anexados ao processo originário, destacando que é alto o custo de importação dos medicamentos prescritos.
Acrescenta que, atualmente, o paciente possui 05 (cinco) plantas em sua residência, mas necessita de 115 (cento e quinze) plantas por ano, divididas em 3 ciclos de 4 meses, com no máximo 29 (vinte e nove) plantas por ciclo, conforme laudo técnico.
Requer, liminarmente, salvo-conduto para cultivo, extração e uso de cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos da autorização médica, até o julgamento final do presente e, no mérito, a concessão da ordem para autorizar o cultivo doméstico da planta para fins medicinais, impedindo que órgãos de persecução penal embaracem ou promovam ação penal contra o paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 252/254.
Informações prestadas às fls. 259/261.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 294/302, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de salvo-conduto.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao negar a expedição de salvo conduto ao paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 50/55; grifamos):
Não há comprovação, contudo, acerca da insuficiência das alternativas terapêuticas convencionais. De se notar que a médica subscritora do documento de fls. 24/25 teve o primeiro contato com o paciente em 15 de outubro de 2024 e, dois dias depois, lhe forneceu o relatório médico, ou seja, baseou-se, exclusivamente, naquilo que o próprio paciente lhe revelou, sem acompanhar qualquer tratamento. Por outro lado, a declaração médica de fls. 29 traduz que o paciente utiliza o medicamento desde 2023, contudo, inexiste indicação de que tratamentos convencionais tenham sido inexitosos ou quais foram as melhorias apresentadas pelo tratamento ali retratado.
(...)
Desta forma, ainda que o paciente tenha demonstrado que não tem condições de efetuar a aquisição do medicamento industrializado, não houve comprovação acerca da imprescindibilidade do cultivo e manejo caseiro para garantia do direito à saúde do paciente e tampouco a inexistência de tratamento alternativo.
(...)
A concessão de salvo-conduto para cultivo da substância deve configurar medida excepcional neste momento, vez que ainda não devidamente regulamentada pelo órgão responsável, pairando dúvidas sobre sua fiscalização, bem ainda acerca de seus parâmetros, como bem mencionado pelo órgão ministerial.
(...)
O medicamento industrializado existe e há forma legal de se obtê-lo, como acima demonstrado; ainda que, para isso, e por não possuir capacidade financeira de adquiri-lo em razão de seu alto custo, seja necessário o ajuizamento de ação em face da Fazenda Pública na esfera cível.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a a decisão do Juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido, consignando, in verbis (fls. 62/79; grifamos):
Embora não se desconsidere a importância de tal medicamento ao ora recorrente, a alegação de que a importação dos medicamentos efetivamente prescritos pelos seus médicos é inviável, tendo em vista o alto custo, não é motivo justificável para a possibilidade do cultivo doméstico.
(...)
Assim, de acordo com os dispositivos citados, cabe à União autorizar o plantio, cultivo e colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo determinados, sob fiscalização. Portanto, não é competência do Estado-Juiz, salvo exceções, conceder autorização para o cultivo de plantas da família Cannabis sativa com o objetivo de extrair o princípio ativo do canabidiol. Ademais, seria pouco sensato esperar que o Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição criminal, conceda um salvo- conduto genérico e por prazo indeterminado para o cultivo doméstico de maconha, o que violaria a segurança jurídica.
Não se pode ignorar que a produção do fármaco à base de canabidiol requer não apenas expertise específica para o manejo de plantas psicotrópicas, mas também um rigoroso controle sanitário da produção artesanal, especialmente devido à falta de garantias adequadas na manipulação da droga, em termos de quantidade e concentrações necessárias para a eficácia do tratamento. Nesse particular, registre-se que o certificado colacionado às fls. 64, o qual constata que o paciente participou de cursos sobre a extração de Cannabis terapêutica de apenas dez horas, não o torna automaticamente habilitado para a prática do procedimento, mormente pela falta de regulamentação da matéria no plano legislativo e executivo.
(...)
Assim, caberia também ao paciente, no caso de insucesso da respectiva demanda para custeamento de seu tratamento pelo Estado, ter se insurgido judicialmente para buscar a reversão no campo cível-administrativo e, no caso de insucesso judicial, ter formulado o pedido administrativo para autorização do plantio diretamente junto à ANVISA, nos exatos termos previstos na legislação vigente. Entretanto, não há nos autos a comprovação de que nenhuma dessas providências anteriores, muito menos da prévia denegação proferida pela autoridade administrativa competente para autorizar eventual cultivo da planta para fins medicinais, na forma do artigo 2º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e artigos. 6º, 7º e 8º, da Lei 9.782/99.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o indeferimento do remédio heróico preventivo foi suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinãrias, tendo sido ressaltado que o paciente não foi capaz de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para o plantio da cannabis para uso próprio e medicinal.
Outro fator que merece ser destacado é que não houve também, por parte do paciente, a comprovação da impossibilidade da aquisição do medicamento já manipulado, seja pelo Sistema Único de Saúde ou por seu plano de saúde particular, caso ele o tenha ou ainda mediante recursos próprios.
De se notar também a ausência de demonstração da parte de que a cannabis seria a única e última alternativa para a realização de seu tratamento médico.
Não se pode deixar de observar que o laudo médico atualmente apresentado pelo paciente para subsidiar o seu pedido junto a esta Corte de Justiça, dentre outros documentos, foi emitido apenas dois dias depois do primeiro contato da médica com a parte, denotando que as informações ali constantes não foram por ela acompanhadas e verificadas durante algum período de tempo de forma a se certificar a respeito da necessidade do tratamento indicado e ainda da impossibilidade de utilização dos meios convencionais da medicina.
Como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, "é imprescindível que o Estado continue a buscar soluções para assegurar o acesso à cannabis medicinal para pacientes que dependem desse tratamento, de maneira segura, legal e acessível. Contudo, conforme já mencionado, não há evidências nos autos de que o recorrente tenha buscado essa solução junto ao Sistema Único de Saúde ou através de outros órgãos administrativos competentes que possam fornecer a devida autorização ou assistência necessária para o tratamento".
Sendo assim, não se mostra razoável conceder autorização para o plantio em sua residência, da forma como solicitado, com a demonstração da existência de um curso realizado pelo paciente de apenas poucas horas, fato este que além de colocar ainda mais em risco à sua saúde, diante da possibilidade de manipulação equivocada e dos efeitos colaterais do material irregularmente extraído, transformar-se-ia em um "cheque em branco" para casos similares.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade manifesta a ser sanada via concessão do remédio preventivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)