Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 987675/SP (2025/0081369-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. L. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na condenação, argumentando que o delito de receptação deveria ser absorvido pelo delito de adulteração e que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena imposta e o tempo de prisão preventiva já cumprido.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade ou no regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a consunção do delito de receptação pelo delito de adulteração, e fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 11/3/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
