Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 3 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21657/EX (2025/0081579-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 3INTERESSADO:S L LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M B M LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de S. L. L. dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 1660/24.2T8PTM, a fim de que, no prazo de 10 dias, diga se aceita que o exercício das responsabilidades parentais das crianças seja de acordo com o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que se nada disser este se converterá em definitivo.
A parte interessada representada pela Defensoria Pública da União manifestou-se pela denegação do exequatur, por entender que a decisão judicial estrangeira ofende a ordem pública e a soberania nacional, sob o argumento que a decisão judicial proferida pela autoridade judiciária lusitana ofende diretamente o Estado-Juiz nacional ao solicitar a citação do requerente acerca da fixação de responsabilidade parental provisória e também quando a mesma decisão judicial estrangeira define a fixação provisória de alimentos.
Alega ainda que a Vara Cível e Família da Comarca de Governador Valadares/MG homologou os pedidos apresentados na ação de divórcio consensual cumulado com regulamentação de visitas e fixação de alimentos (documento em anexo), e conforme definido em comum acordo entre as partes.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 49-52).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, sobre a inteligência da decisão e sobre a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
