Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J H M K (REQUERENTE), 2. J H M K (REQUERENTE), 3. V Y (REQUERIDO), 4. V Y (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), MONICA FUZIE PEREIRA (OAB 307404/SP)
HDE 13819/EX (2026/0081660-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M KADVOGADOS:MONICA FUZIE PEREIRA - SP307404DANIEL DA SILVA GALLARDO - SP305985REQUERENTE:J H M KREQUERIDO:V YREQUERIDO:V Y
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. H. M. K., em que é parte requerida V. Y., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Macau e homologada em Portugal.
Ao ser intimado para justificar o divórcio na modalidade qualificada, o requerente informou que "tentou realizar a averbação pela via direta e apresentou a mesma documentação que anexou aos autos, no entanto o cartório recusou-se a registrar sem apresentação de ordem judicial, como demonstra pelas comunicações de e-mails anexa" (fl. 24).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-25).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do e VI, do Código de Processo Civil.
