HC 987797/ES (2025/0081931-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GLEIDSON DEMUNER PATUZZOADVOGADOS:GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES021064KATIELI CASER NIERO - ES021138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deE DOS S N, contra decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao apreciar o pedido liminar formulado nos autos do HC cível nº 5003533-09.2025.8.08.0000 manteve hígida a ordem de prisão do paciente pelo prazo de 30 (trintadias), nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 16-21):
No vertente caso, verifico, por ora, que o paciente não faz jus à liminar pleiteada.
Como cediço, a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da condição financeira do paciente devedor, muito menos para rever o valor dos alimentos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
Além disso, a súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, semelhantemente ao que dispõe a norma do § 7º do art. 528 do CPC/15, in verbis:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.[...]§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, será considerada dívida atual toda prestação que se fizer devida no curso do processo, compreendendo ainda as três anteriores ao ajuizamento da execução, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (...)
No caso dos autos, verifico que a execução refere-se a débitos referente ao período compreendido entre julho, agosto e setembro do ano de 2022. Por sua vez, o ajuizamento da ação de execução de alimentos foi realizado em 21 de setembro de 2022, tendo como fundamento débitos então recentes, o que afasta a alegação de serem valores pretéritos. Portanto, ainda que a decisão tenha sido proferida em 2025, a prisão civil refere-se a obrigações alimentares atuais à época do ajuizamento, mantendo-se a sua validade.
Além disso, o executado, ora paciente, além de não cumprir regularmente com sua obrigação alimentar, firmou acordo e, posteriormente, voltou a descumpri-lo, o que tornou necessária a propositura de uma nova execução. Esse comportamento demonstra a persistência da inadimplência e a frustração das tentativas da credora em receber os valores devidos. Deste modo, uma vez que outras formas de cobrança não surtiram efeito, a adoção da medida coercitiva mostrou-se necessária.
Por outro lado, sustentam os impetrantes a existência de sentença na ação de exoneração de alimentos (N. 5000446-96.2024.8.08.0059), que julgou procedente o pedido e declarou a extinção da obrigação alimentar. Contudo, referida decisão foi proferida em setembro de 2024 e não altera a exigibilidade dos débitos anteriores à exoneração, uma vez que seus efeitos somente retroagem até a data da sua citação, consoante o disposto na Súmula 621 do STJ:
Súmula 621 do STJ
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
CONCLUSÃO
1) Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, INDEFIRO o pedido liminar.
O impetrante alega, em síntese, que : a) que "deve-se examinar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida coercitiva requerida pelo credor, uma vez que a Constituição Federal consagra a liberdade como regra, constituindo a prisão civil uma medida excepcional" (e-STJ, fl. 5) ; b) que "o crédito perseguido na ação execução de alimentos não ostenta caráter de urgência e atualidade, dado que se refere a um débito de prestações alimentícias que remontam ao ano de 2022" (e-STJ, fl. 5) ; c) que "os débitos executados são propostos por credor já com maioridade" (e-STJ, fl. 5); d) que houve ação de exoneração de alimentos em 2024.
Ao final, requer, liminaemente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido "contramandado de prisão em face de E DOS S N, com a máxima urgência, e conversão do rido da prisão para o rito expropriatório. Alternativamente, a concessão, de ofício, a ordem de habeas corpus" (e-STJ, fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Como destacado, no relatório, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador que, em habeas corpus, indeferiu o pedido liminar, mantendo-se incólume, assim, o decreto de prisão civil expedido na ação de execução de alimentos proposta junto ao juízo da Vara Única de Fundão/ES.
Ocorre que a competência desta Corte somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure ilegal lesão ou risco de lesão ao direito de locomoção do paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tivesse sido definitivamente julgado em seu mérito, consoante preconiza o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça apenas admite a superação do enunciado de súmula 691/STF se constatada existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
Todavia, não é o caso dos autos.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo. No mesmo sentido, o enunciado de súmula nº 309/STJ.
Por outro lado, o "habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ" (AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GLEIDSON DEMUNER PATUZZO (IMPETRANTE)
HC 987797/ES (2025/0081931-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GLEIDSON DEMUNER PATUZZOADVOGADOS:GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES021064KATIELI CASER NIERO - ES021138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.