EDcl nos TutCautAnt 1394/SC (2026/0081983-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:VALDAIR JOSE MATIASADVOGADOS:CRISTIANO CARDOSO - SC012941JOSE CARLOS OECKSLER - SC011773GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS - SC039339EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDAIR JOSÉ MATIAS contra decisão de minha lavra em que não conheci do pedido de tutela cautelar, destinado à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto e pendente de admissibilidade na origem.
A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame da existência de precedentes desta Corte que possibilitam a análise da pretensão em tais casos.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a alegação de omissão invocada pela embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do do CPC.