Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21664/EX (2025/0082072-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 8A SECÇÃOINTERESSADO:S T S GADVOGADOS:CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE004203DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALFRANCISCO EVANDRO PAZ - CE018370OUTRO NOME:S S D BPARTE:F C S L D BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de S. T. S. G. (S. S. D. B.) para tomar conhecimento da confirmação de sentença proferida nos autos do Processo 3899/24.1YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, manifestou-se às fls. 46-49.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 71-74).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado da pessoa, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos.
Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 46-49), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, considerando-se o devido cumprimento da Carta Rogatória, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, nos termos do -X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do trânsito em julgado.
