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Processo Nº 0082163-72.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0082163-72.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Abril 2026 1 evento 13 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RONALDO SANTOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado RONALDO SANTOS COSTA (OAB 15626/ES) HC 1078653/ES (2026/0082163-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTA ADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIMAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0004689-90.2011.8.08.000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 10/8/2020, como incurso nas sanções do arts. 214 e 224, a, do Código Penal, atualmente revogados, e art. 226, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, no ano de 2008, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada de 11 anos de idade, que configuraram o então delito de importunação sexual mediante violência ou grave ameaça, presumidas pela idade da vítima inferior a 14 anos (e-STJ fls. 20/42).
Em 15/3/2023, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 274):
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. SUFICIENTE E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, as declarações da vítima são de real valor probatório, principalmente quando amparados pelos demais meios de provas. Precedentes do STJ. 2. A prova oral produzida constitui meio válido de prova suficiente para comprovar a autoria e a materialidade, principalmente por terem sido colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 3. Restou demonstrado que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, constatando-se existirem provas suficientes para evidenciar a ocorrência do crime tipificado no art. 214 c/c art. 224, alínea "a", do Código Penal. 4. Ainda que neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime, com a manutenção das Circunstâncias do crime como desfavoráveis, reputa-se suficiente e proporcional a pena-base aplicada na sentença em 07 (sete) anos de reclusão, eis que dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte da Cidadania. 5. Recuso conhecido e parcialmente provido.
Março 2026 2 eventos 11 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Daí o presente writ, impetrado em 6/3/2026, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente quanto à primeira fase do cálculo.
Insurge-se contra a não redução da pena-base apesar de ter sido neutralizado pela Corte local o vetor das consequências do delito, asseverando que o afastamento, em apelação exclusiva da defesa, de circunstância judicial anteriormente desabonada pela sentença exige a diminuição proporcional da basilar, o que não foi feito pelo Tribunal estadual, em reformatio in pejus indireta e ofensa ao Tema n. 1.214/STJ.
Acrescenta que a vetorial das circunstâncias do crime foi negativada com fundamento – referente à condição de padrasto do réu – já utilizado para a incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, em indevido bis in idem. Ademais, afirma que se valer da condição de padrasto e se aproveitar de momentos em que ficava sozinho com a criança são elementos inerentes ao próprio tipo penal pelo qual foi condenado o paciente, não podendo tais dados, portanto, ser valorados para a avaliação demeritória das circunstâncias do crime.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para (e-STJ fl. 8):
a) [...] redimensionar proporcionalmente a pena-base do paciente, considerando que já foi afastada a circunstância judicial consequências do delito pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se assim o Recurso Repetitivo – Tema 1214;
b) [...] neutralizar o vetor negativo atribuído às circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base do paciente no mínimo legal;
Informações prestadas às e-STJ fls. 630/634, 635/640 e 651/656.
Petição n. 00233904/2026 (e-STJ fls. 644/646), em que a defesa, respondendo às informações prestadas pela autoridade coatora, afirma que o entendimento deste Sodalício sobre a necessidade de redução proporcional da basilar, quando afastada alguma circunstância judicial pelo Tribunal de origem, já se encontrava consolidado antes da definição do Tema n. 1.214/STJ.
O MPF, às e-STJ fls. 659/664, manifestou-se pelo não conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Do sistema eletrônico desta Corte Superior, observa-se que não se conheceu do AREsp n. 2.627.449/SP, assim houve o trânsito em julgado da condenação aos 3/9/2024, de modo que o presente writ, impetrado somente aos 6/3/2026, é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. [...]. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, os pedidos deste writ são reiteração dos pleitos apresentados no apelo nobre, em que se pugnou pela fixação da basilar no mínimo legal e se aduziu que a Corte local, apesar de afastar as consequências do delito, manteve a mesma pena fixada em sentença, e reafirmados no AREsp n. 2.627.449/SP, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que não se observa qualquer ilegalidade na dosimetria da pena como operada pela Corte local, que expressamente justificou ser o caso de se conservar o mesmo quantum da pena-base fixada pela sentença em virtude da gravidade da vetorial que remanesceu desabonada, evidenciando o respeito à discricionariedade vinculada do julgador de segundo grau para a análise da proporcionalidade e adequação da reprimenda diante da gravidade concreta dos fatos delitivos.
Outrossim, as circunstâncias do crime não foram negativadas unicamente com esteio na condição de ser o réu padrasto da vítima, tendo sido apresentados fundamentos idôneos que efetivamente revelam a desfavorabilidade das circunstâncias em que praticados os abusos sexuais contra a criança, referentes ao aproveitamento das ocasiões em que ela ficava sozinha em casa e impedida de buscar socorro, bem como ao fato de que o réu exibia vídeos pornográficos à menina, criança de apenas 11 anos de idade, o que extrapola a reprovabilidade e gravidade das circunstâncias delitivas.
No mesmo sentido é o parecer ministerial, cujas ponderadas pontuações sobre a inexistência de ilegalidades na dosimetria da pena adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 661/663):
Inicialmente, imperioso destacar a inadequação da via eleita. O presente habeas corpus insurge-se contra acórdão de condenação que já transitou em julgado (e-STJ fl. 100), sendo manejado como indevido sucedâneo de revisão criminal.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de rechaçar tal utilização, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
No mérito, a irresignação não merece prosperar, pois inexiste qualquer coação ilegal passível de correção de ofício.
Nesse contexto, quanto à primeira ilegalidade aduzida, a defesa argumenta ofensa ao Tema 1.214 do STJ em razão da não redução matemática da pena-base após o decote da vetorial "consequências do delito". Contudo, o Magistrado singular fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão (e-STJ fl. 39) e, ao revisar a dosimetria, o Tribunal de Justiça justificou expressamente a manutenção daquele patamar, ressaltando que, "embora neutralizada o vetor afeto às consequências do delito, mas mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito, reputo suficiente e proporcional a pena-base em 07 (sete) anos fixada em sentença" (e-STJ fl. 632).
Logo, a Corte de origem valeu-se de sua discricionariedade vinculada para atribuir maior peso à vetorial remanescente (circunstâncias do crime), que se revelou sobremaneira grave. O próprio Tema 1.214/STJ excepciona que não implica reformatio in pejus o simples reforço de fundamentação ou a readequação do peso da circunstância já reputada desfavorável. Assim, a exasperação de 1 (um) ano acima do mínimo legal (em uma pena que varia de 6 a 10 anos) por uma vetorial de acentuada gravidade demonstra-se plenamente proporcional, não se extraindo qualquer ilegalidade flagrante.
Veja-se o posicionamento desta Corte:
“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. REFORÇO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POSTO QUE NÃO FUNDAMENTADA, MAS REFORÇOU A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPRIMENDA INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO (...) 4. O Tribunal de Justiça reforçou a fundamentação negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 5. O entendimento da Terceira Seção do STJ é de que não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando há mero reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já reputadas desfavoráveis na sentença. 6. A tese fixada no Tema 1214 do STJ estabelece que a redução proporcional da pena-base é obrigatória apenas quando o Tribunal afasta circunstância judicial negativa sem reforço de fundamentação ou reclassificação. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (REsp n. 2.066.647/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Outrossim, no que tange à segunda alegação (suposto bis in idem decorrente da utilização da condição de "padrasto" na primeira e na terceira fases da dosimetria), a tese defensiva consiste em uma leitura recortada e descontextualizada da sentença de piso.
A bem da verdade, extrai-se do édito condenatório que a valoração negativa das circunstâncias do crime não se lastreou unicamente na condição de padrasto, havendo clarividente pluralidade de fundamentos. O juízo singular consignou, textualmente, que o paciente "aproveitava os momentos em que ficava sozinho com ela em casa (...) Além disso, também como restou comprovado, no momento da prática de tais atos libidinosos, exibia vídeos pornográficos para que a vítima, então com 11 anos de idade, os assistisse, fatos que, inexoravelmente, extrapolam os limites do tipo penal" (e-STJ fl. 38).
Portanto, a conduta de exibir material pornográfico a uma criança de apenas 11 anos no instante do abuso constitui fundamento empírico, autônomo e altamente reprovável, perfeitamente idôneo para exasperar a pena-base, o qual não guarda qualquer relação de sobreposição com a causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP, aplicada escorreitamente na terceira fase.
Consequentemente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, a manutenção integral do aresto objurgado é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RONALDO SANTOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado RONALDO SANTOS COSTA (OAB 15626/ES) HC 1078653/ES (2026/0082163-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTA ADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIMAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, a senha necessária para o acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ler na íntegra Recolher 9 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RONALDO SANTOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado RONALDO SANTOS COSTA (OAB 15626/ES) HC 1078653/ES (2026/0082163-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTA ADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIMAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.