SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1078659/ES (2026/0082243-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A B W DOS SCORRÉU:B G DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A B W DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 5008037-11.2025.8.08.0048).
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital (Serra/ES) julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, observado o limite de 3 anos e reavaliações semestrais (art. 112, VI, c/c art. 121, § 2º, do ECA), com possibilidade de recorrer em liberdade.
Em apelação, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu e negou provimento, mantendo-se a internação.
A parte impetrante sustenta que a manutenção da internação viola os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, pugnando pela substituição por semiliberdade ou medida em meio aberto.
Alega que o acórdão lastreou-se preponderantemente na gravidade do fato e em suposto histórico infracional, sem trânsito em julgado, o que configuraria constrangimento ilegal.
Argumenta que a atuação do paciente limitou-se a auxílio logístico (transporte do executor), sem domínio direto dos disparos, impondo individualização da medida e resposta menos gravosa.
Defende que a internação somente pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do ECA e que, existindo outra medida adequada, deve ser afastada a internação (§ 2º do art. 122).
Ressalta a inaplicabilidade de “histórico” não consolidado por decisões definitivas, por analogia à Súmula 444/STJ, e invoca a Súmula 492/STJ para repelir a utilização de ato análogo ao tráfico como fundamento autônomo de internação. Expõe que a reiteração do inciso II do art. 122 do ECA pressupõe, no mínimo, três atos graves pretéritos com decisões definitivas, inexistentes no caso.
Aponta, por fim, a possibilidade de concessão da ordem de ofício e requer a dispensa de informações da autoridade coatora.
Requer a concessão da ordem para que seja substituída a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade; subsidiariamente, por medida em meio aberto. Pugna, ainda, pela concessão da ordem de ofício, caso não conhecido o writ, e pela dispensa de informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 44/50).
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Tribunal estadual manteve a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fl. 10/11; grifamos):
Por fim, no que concerne à medida socioeducativa aplicada, a defesa pugna pela substituição da internação por semiliberdade.
A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente a necessidade da medida extrema, com base no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
O caso em apreço reveste-se de extrema gravidade concreta.
Trata-se de uma tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe – guerra de tráfico – e recurso que dificultou a defesa), onde a vítima foi agredida fisicamente, teve o celular roubado e foi alvejada por disparos de arma de fogo, resultando na perda permanente da visão de um olho e cicatrizes no abdômen.
Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça e pelo Ministério Público, o adolescente, embora tecnicamente primário quanto ao cumprimento de medida, possui histórico de envolvimento com atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que denota uma escalada na gravidade de suas condutas e uma inserção profunda na criminalidade violenta.
A medida de semiliberdade mostra-se, neste momento, insuficiente para a ressocialização do jovem e para a reprovação da conduta.
A internação é a única medida capaz de retirá-lo do contexto de vulnerabilidade e violência (guerra de facções) em que está inserido, proporcionando-lhe acompanhamento pedagógico e psicológico integral, conforme prevê o princípio da proteção integral.
Sobre o tema, colaciono o entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que a gravidade concreta do delito, perpetrado com violência real, justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da medida socioeducativa de internação foi suficientemente fundamentada pelas instâncias de origem. Foram destacados os seguintes pontos: a gravidade concreta do ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado, praticado com violência real, inclusive com lesões graves e perda da visão da vítima; a coautoria funcional do adolescente, que realizou a logística de transporte do executor e da arma até a cena do crime, o que evidencia sua adesão ao plano e o domínio funcional do fato; o contexto de guerra do tráfico como motivação torpe; e a inadequação de medidas menos graves, como a semiliberdade, diante da necessidade de uma resposta socioeducativa mais efetiva.
Além disso, o acórdão confirmou a pertinência da internação com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a medida quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato infracional supostamente praticado (homicídio tentado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente impede a internação provisória, considerando a capacidade da instituição de fornecer a assistência médica necessária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições de atendimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais.
3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.115/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; grifamos)
Outrossim, esta Corte Superior de Justiça entende que a reiteração de ato infracional não se confunde com a reincidência prevista no Direito Penal. Para sua configuração, é desnecessário que as medidas socioeducativas anteriores tenham transitado em julgado. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1078659/ES (2026/0082243-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A B W DOS SCORRÉU:B G DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.