CR 21667/EX (2025/0082243-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO - 5A SECÇÃO CAMPO MÁRTIRES DA PÁTRIAINTERESSADO:M A P LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:V A DE AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Porto – 5ª Secção) solicita que se proceda à notificação de M. A. P. L. para tomar conhecimento da revisão/confirmação de sentença estrangeira nos autos do Processo 104/24.4VRPRT e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme os documentos postais de fls. 49-52. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 53).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 59).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia pertinente (fls. 62-71).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN