Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP)
CR 21671/EX (2025/0082464-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1INTERESSADO:F P DE PADVOGADO:CONRADO DE GODOI - SP428851PARTE:R T M DE PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de F. P. de P. dos termos da Ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n. 626/16.0T8PTM-C, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 41-108, requerendo em síntese: a) a denegação do exequatur em razão da violação da dignidade da pessoa humana; b) a parte interessada deixou de juntar documentos essenciais para a controvérsia; c) o requerido já constituiu advogado em Portugal para oferta sua defesa; e d) o pedido de assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 110-114).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
Anoto, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, descabendo qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vê óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.
Aliás, em tais circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que o interessado, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do -Q, § 2º, do RISTJ. Confira-se:
