SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 987997/SP (2025/0083206-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L DE A B apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Instada, a Defensoria Pública da União requereu a tramitação do feito (e-STJ, fl. 72).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte a fim de readequar a reprimenda ao patamar de 27 anos de reclusão, em regime fechado, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, com a seguinte ementa (fl. 22):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Impossível a desclassificação para o crime de importunação sexual. Pena-base reduzida. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apelo parcialmente provido.
A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (fls. 48-52).
Neste writ, sustenta o impetrante, de próprio punho, que a conduta dever ser desclassificada para o novo tipo penal descrito no art. 215-A do Código Penal, ao argumento de que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e, além disso, não houve conjunção carnal.
Requer a desclassificação da conduta ao novo tipo penal descrito no art. 215-A do Código Penal por entender ser mais benéfico.
Prestadas as informações solicitadas (fls. 90-92), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 394-97), em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- É pacífica, no STJ, a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
- "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus."
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que esta Corte, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022).
Nesse sentido:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
De outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, destacando que (fls. 23-29):
L. de. A. B. foi condenado porque, em datas variadas no entre os anos de 2013 a 2018, em horários variáveis, na Rua Serra do Mar, nº 02, bairro de Itatuba, na cidade e Comarca de Embu das Artes, praticou, por várias vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, D. P. M. C., menor de 14 anos à época.
Narra a denúncia que L., por diversas vezes, ao longo de 05 anos, abusou sexualmente de D. P. M. C., retirando sua calcinha, acariciando- a libidinosamente, inclusive a sua vagina, e esfregando-se em seu corpo, além de passar o pênis em sua região genitália. Após os abusos, o réu ameaçava a vítima, afirmando que, caso contasse o ocorrido para a mãe dela, esta iria passar muito mal. Ocorreu que 26.09.2018, em horário noturno, L. dirigiu-se ao cômodo em que a menor estava, retirou suas roupas, passando, em seguida, uma substância oleosa na vagina da vítima. Algum tempo depois, ainda no mesmo dia, o sentenciado retornou ao quarto da ofendida e tornou a acariciar a sua vagina, além de chamá-la para a cozinha. Ocorre que D. P. M. C. se encorajou, embora subjugada por diversas ameaças proferidas pelo apelante, e narrou o ocorrido para o seu irmão, que logo cientificou a genitora da ofendida acerca dos abusos.
A inicial informa que foi elaborado laudo psicológico com base nas declarações da vítima, atestando a credibilidade da versão da infante, livre de qualquer instrumentalização.
Materialidade comprovada pela farta prova documental, em especial pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral coligida.
A autoria quando ao crime praticado também é inconteste.
[...]
A vítima D. P. M. C., ouvida em depoimento especial, confirmou os fatos narrados na inicial acusatória, esclarecendo que os abusos praticados pelo réu se iniciaram quando ela tinha cerca de sete anos de idade, logo que foram morar com ele. Perduraram durante todo o tempo em que habitavam com ele, ocorrendo quando o réu chegava em casa mais cedo e sua mãe não estava. Os primeiros abusos consistiam no apelante passar a mão em seu corpo por cima das roupas, mas conforme ela foi crescendo, ele passou a tirar a roupa dela e passar as mãos em sua genitália, bem como passou a esfregar o pênis nela, obrigando-a a colocá-lo na boca. Quando a vítima passou a dormir sozinha no próprio quarto, o recorrente vinha molestá-la quando ela estava dormindo ou, ainda, quando estava tomando banho. Narrou que tinha muito medo do réu, porque ele a ameaçava dizendo que, caso a ofendida contasse o que L. fazia com ela, sua mãe perderia sua guarda ou que ele mesmo faria algum mal a ela. Afirmou que um dia não aguentou mais os abusos e contou o que estava ocorrendo para seu irmão, o qual contou para sua mãe. Relatou que sua mãe a apoiou imediatamente e saíram da casa do apelante, indo morar com uma amiga, considerada por eles como uma segunda mãe. Seu depoimento foi bastante emotivo, mostrando-se abalada, afirmando que nutre nojo e ódio pelo réu. Ressaltou que o relacionamento de sua mãe com o recorrente era bom, não havendo agressões físicas, no dia-a-dia contra ela ou sua genitora. Descreveu as consequências que os fatos tiveram na sua vida, destacando que tem dificuldade de confiar nas pessoas.
[...]
A defesa técnica afirma que o relato da ofendida seria confuso, no entanto, sempre que foi ouvida relatou os fatos da mesma forma, sendo bastante segura no cerne da questão, qual seja, a ocorrência de diversos atos libidinosos praticados pelo recorrente contra ela. Ademais, pequenos desencontros nos depoimentos são comuns e revelam a espontaneidade dos relatos. E, ainda, natural a imprecisão quanto a alguns detalhes, haja vista o lapso temporal decorrido entre os fatos - ocorridos entre os anos de 2013 e 2018 - e a oitiva judicial - apenas em 2023 - aliado ao trauma suportado pela infante, que, em Juízo, demonstrou extremo abalo emocional.
Restou, assim, patente a prática dos crimes em tela, diante da robusta prova coligida.
Incabível, ainda, o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de importunação sexual, já que as condutas do recorrente contra a ofendida não se amoldam ao tipo previsto no art. 215-A, do mesmo Diploma, as quais se revestem de menor gravidade. De fato, na hipótese dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, com o claro intento de satisfazer sua lascívia, sendo este o recente entendimento do C. STJ:
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (Tema Repetitivo nº 1.121)
[...]
A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
Tal orientação foi consolidada por meio da edição da Súmula 593 do STJ, que dispõe: "O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido confirmou a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal. A decisão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria do delito, evidenciadas por documentos oficiais, incluindo o boletim de ocorrência e o laudo psicológico. Ademais, a prova oral colacionada aos autos, especialmente o depoimento detalhado e coerente da vítima, sob o crivo do contraditório, contribuiu para a formação de um conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a condenação.
Ademais, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.753.597/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no HC n. 976.960/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
A propósito, cumpre salientar que a Terceira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1121, firmou a tese de que "[...] [p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
A inversão do acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), demandaria reexame de fatos e provas, providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
3. A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus.
4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos à época dos fatos.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 987997/SP (2025/0083206-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L DE A B apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Instada, a Defensoria Pública da União requereu a tramitação do feito (e-STJ, fl. 72).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, §1º c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte a fim de readequar a reprimenda ao patamar de 27 anos de reclusão, em regime fechado, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 22):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Impossível a desclassificação para o crime de importunação sexual. Pena-base reduzida. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apelo parcialmente provido.
Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, de próprio punho, que a conduta dever ser desclassificada para o novo tipo penal descrito no art. 215-A do Código Penal, ao argumento de que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e, além disso, não houve conjunção carnal.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta ao novo tipo penal descrito no art. 215-A do Código penal por entender ser mais benéfico.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 987997/SP (2025/0083206-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 987997/SP (2025/0083206-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.