HDE 8125/EX (2023/0083605-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L B MOUTRO NOME:J L R BADVOGADO:RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS - RO005587REQUERIDO:T R M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. L. B. M. diante de T. R. M., que tem por objeto sentença de reconhecimento de paternidade oriunda da Bolívia.
Foi juntada certidão de óbito do requerido à fl. 27, motivo pelo qual não houve ato citatório.
Diante da alteração de nome da parte requerente, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 101), sem que tenha havido impugnação (fl. 113).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 122-127).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 8-17) acompanhada de apostila (fls. 90-91), de tradução oficial (fls. 45-55) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN