Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 058330/BA), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 029360/BA)
HC 988089/BA (2025/0083829-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO - BA029360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R R DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8012960-60.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente, em 11.3.2025, em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, termos em que foi recebida a representação .
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a "audiência de custódia" não foi realizada no prazo legal e, ainda, que a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória.
Aduzem, ainda, que o adolescente está recebendo tratamento mais gravoso que um adulto, pois "se encontra em Santa Rita de Cássia, irá ser TRANSFERIDO PARA UMA CASA DE INTERNAÇAÕ SITUADA A MAIS DE 1000 KM de sua comarca, longe do seio familiar, longe de sua estrutura de convivência." (fl. 4).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a sustação imediata da transferência do paciente da Delegacia local de Santa Rita de Cássia/BA para a Unidade de Internação Provisória e a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
