SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAILA CARINE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
TAILA CARINE ALMEIDA (OAB 135072/RS)
HC 1079089/RS (2026/0084073-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAILA CARINE ALMEIDAADVOGADO:TAILA CARINE ALMEIDA - RS135072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FASSBINDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de T. F., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000942-72.2018.8.21.0060.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização mínima à vitima pelos danos que lhe foram causados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para afastar a indenização mínima.
No presente writ, a defesa sustenta que foram valoradas, indevidamente, as “consequências do crime”, ante as declarações da vítima no sentido de que sofreu "traumas psicológicos expressivos".
Alega que ''a decisão não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de resultado extrapenal excepcional apto a justificar a exasperação da pena-base".
Aduz que, "na segunda fase da dosimetria, a pena foi agravada em 08 (oito) meses com fundamento no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. A sentença reconheceu a agravante sob o argumento de que o paciente teria se prevalecido de relações domésticas, de coabitação e autoridade decorrente do vínculo familiar com a vítima. A menção de que a vítima “confiava” no acusado ou de que o tratava “como pai” não supre a exigência legal de demonstração do efetivo prevalecimento da relação doméstica ou de autoridade. Tais elementos revelam apenas vínculo afetivo e convivência familiar, circunstâncias ordinárias em relações intrafamiliares, insuficientes, por si sós, para caracterizar a agravante do , “f”, do Código Penal, sendo necessária a demonstração concreta de que tais circunstâncias foram efetivamente utilizadas pelo agente como meio facilitador da prática delitiva, o que não se evidencia na fundamentação apresentada".
Além disto, pelo Tribunal de origem, "a agravante passou a ser justificada por circunstância jurídica distinta daquela utilizada na sentença, que havia se fundamentado em relações domésticas, coabitação e suposta autoridade familiar. Tal proceder caracteriza inovação na fundamentação em sede recursal, circunstância que não pode ser utilizada para suprir deficiência da motivação da sentença. Conforme reconhecido na própria decisão impugnada, a vítima residia na casa de sua avó paterna – mãe do paciente – local em que também vivia o paciente, circunstância que revela ambiente de convivência familiar estável, e não situação de hospitalidade prestada pelo agente".
Alega que "ainda assim, o acórdão aplicou a agravante com fundamento no “prevalecimento da hospitalidade”, sem demonstrar como tal circunstância jurídica se compatibiliza com o quadro fático descrito na própria decisão".
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que ocorra: "a) A fixação da pena base no mínimo legal previsto para o tipo penal atribuído ao recorrente; b) O afastamento da valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, com redução da pena-base em 06 (seis) meses; c) O decote da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, com redução da pena provisória em 08 (oito) meses; d) O consequente redimensionamento das fases subsequentes da dosimetria da pena".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e no mérito, pela sua denegação. (fls. 63/69).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a insurgência defensiva reside na dosimetria da pena.
Neste aspecto, vejamos.
O acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:
“(...) "Na data de 24 de setembro de 2017, por volta das 22h30min, na Rua (...), Morro do Grosse, nesta Cidade, o denunciado constrangeu mediante grave ameaça, a vítima A. Y. L. F., sua então sobrinha, com 14 anos de idade, pois nascida em 07/03/2003 (fl. 06), a permitir que se praticasse consigo ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Na oportunidade, o denunciado aproveitou-se do fato de ter ficado sozinho com a vítima, que fora até a casa de sua avó, onde o acusado também residia, para manifestar contra ela intenções lascivas.
De início, pediu à vítima que lhe fizesse massagem nas costas e nas pernas, ocasião em que segurou a mão da vítima e a aproximou, mais de uma vez, de seu pênis, com nítido intuito lascivo.
Após, o acusado se despiu totalmente e começou a passar as mãos no corpo da vítima, dizendo que ela era "uma delícia". Na sequência; jogou-a sobre uma cama e a segurou com força, tirando-lhe a roupa e esfregando seu corpo no da vítima. Ainda, enfiou os dedos na vagina da vítima e praticou cunilíngua na ofendida.
Para a consecução do crime, o denunciado ameaçou a vítima de que, se ela gritasse, iria bater nela ou sufocá-la, e também lhe amordaçar." (...)
O julgador de origem estabeleceu a pena-base em nove (09) anos de reclusão, valorando negativas os antecedentes, ao fundamento de que "o condenado possui maus antecedentes, o que afiro da condenação do processo nº 016/2.16.0000301-5, cujo fato foi cometido em 24/12/2015 (anterior ao presente) e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrido em 27/08/2018 (posterior ao presente)." e as consequências do crime, afirmando que "há comprovação nos autos de que o fato causou trauma psicológico e sequelas comportamentais à vítima, de modo que realizou mais de dois anos de tratamento psicológico, fez uso medicamentos para insônia e teme, atualmente, relacionar-se com outras pessoas.". O aumento deu-se em seis (06) meses em razão de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Mantenho a avaliação negativa dos antecedentes, pois a certidão do evento 5, PROCJUDIC2, p. 67/69 e PROCJUDIC3, p. 01/02 informa ter, o réu, suportado sentença condenatória por fato cometido em data anterior, mas com trânsito em julgado posterior. Essa circunstância impede que a referida condenação seja considerada como reincidência, mas não a sua observância para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, conforme jurisprudência iterativa do STJ, posterior à Súmula n. 444, e do STF, posterior ao julgamento do RE n. 591.054 em sede de repercussão geral (tema 129).
Quanto às consequências do crime, o juízo a quo expôs fundamentos idôneos para sua valoração negativa, tendo em vista o firme depoimento da vítima, que revelou traumas psicológicos expressivos em razão dos abusos.
As demais circunstâncias judiciais foram valoradas como presumidamente favoráveis. A sua culpabilidade, que, aqui, se traduz como grau de reprovação social pelo fato delituoso praticado, não excede àquela própria do fato típico. Inexistem elementos para valorar a sua conduta social e a sua personalidade. As circunstâncias do crime não extrapolam àquelas que tornam típica a conduta. Os motivos são ínsitos aos delitos do gênero, consistindo na satisfação da lascívia. O comportamento da vítima não contribuiu ao delito.
Assim, por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, mantenho a pena-base privativa de liberdade em nove (09) anos de reclusão.
Em razão da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, tendo em vista que o réu se prevaleceu da hospitalidade, mantenho o aumento da pena em oito (08) meses, quantum inferior a 1/6 da basilar.
Assim, resta a pena provisória em nove (09) anos e oito (08) meses de reclusão.
Por fim, em virtude da majorante do art. 226, inciso II, do CP, exasperada a pena provisória em metade, restando a pena definitiva em quatorze (14) anos e seis (06) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CP. (...)”. (fls. 11/20). (grifos nossos).
Além disto, na sentença restou consignado:
“(...) Passo a dosar-lhe a pena.
O réu é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso.
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, devem ser analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes:
a) Culpabilidade: a Lei 7.209/1984 substituiu as expressões “intensidade de culpa” e grau de culpa” por culpabilidade, adequando a dosimetria da pena ao sistema finalista, onde dolo e culpa passam a integrar o fato típico, não sendo relevantes para a dosimetria da pena. Portanto, a culpabilidade vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade que recai sobre o agente responsável por um crime ou contravenção penal. O agente culpável que agir de forma mais reprovável deve suportar pena mais elevada.
No caso dos autos, a culpabilidade do réu é regular, uma vez que seu agir não ultrapassou as condutas já punidas pelo tipo penal de incursão.
b) Antecedentes: São os dados do réu relativos à sua vida pregressa no âmbito criminal. Assim, consideram-se maus antecedentes apenas as condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se encontra em apuração, e que não seja utilizado como reincidência.
O condenado possui maus antecedentes, o que afiro da condenação do processo nº 016/2.16.0000301-5, cujo fato foi cometido em 24/12/2015 (anterior ao presente) e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrido em 27/08/2018 (posterior ao presente).
Por estas razões, aumento a pena em 06 meses.
c) Conduta Social: também conhecida como antecedentes sociais, diz respeito ao comportamento do réu na comunidade em que vive, no seu trabalho, círculo de amizades, família etc.
Não há nos autos elementos que possibilitem a valoração dessa circunstância.
d) Personalidade do agente: é o perfil do agente nos seus aspectos subjetivos, moral e psicológico. Aqui se analisa se o agente tem o caráter voltado para a prática de infrações penais. Neste ponto, destaco que o histórico criminal do réu não se confunde com o vetor personalidade, que não pode ser negativado pela eventual existência de inquéritos ou ações penais em curso.
Não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
e) Motivos do crime: São as razões de caráter psíquico que levaram o condenado a praticar o crime ou a contravenção penal. Esta circunstância só pode ser valorada favoravelmente ou negativamente quanto os motivos não forem elementares do tipo, qualificadora, privilegiadora, causa de aumento ou diminuição de pena, agravante ou atenuante genérica.
Do apurado na instrução, a motivação é inerente ao tipo penal, qual seja, a satisfação de sua lascívia.
f) Circunstâncias do crime: aqui não se analisa a gravidade abstrata do crime, tratam-se de circunstâncias acessórias que não compõem o tipo penal mas influenciam na sua gravidade, como o modo de execução do crime, os instrumentos utilizados, as condições de tempo e lugar em que ocorreu o ilícito penal, o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições como a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto ao arrependimento.
Não estão presentes circunstâncias que justifiquem o aumento da pena-base.
g) Consequências do crime: São as consequências extrapenais do ilícito penal, aquelas que não integram o tipo penal. Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime ou contravenção penal à vítima, seus familiares ou à coletividade.
No caso em apuração há comprovação nos autos de que o fato causou trauma psicológico e sequelas comportamentais à vítima, de modo que realizou mais de dois anos de tratamento psicológico, fez uso medicamentos para insônia e teme, atualmente, relacionar-se com outras pessoas.
Logo, considero negativa esta vetorial e aumento a pena em outros 06 meses.
h) Comportamento da vítima: Trata-se do modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, provocando ou facilitando a prática do crime.
Não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena-base em 09 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes da pena.
Doutro lado, há presença de agravante do art. 61, II, "f", do CP, na forma da fundamentação.
Por tais razões agravo a pena em 08 meses.
Assim, vai fixada a pena provisória em 09 anos e 08 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, encontra-se presente a causa de aumento descrita no artigo 226, II, do Código Penal, exaspero a sanção provisória, nos termos da fundamentação, na razão de ½ (correspondente a 4 anos e 10 meses), resultando em 14 anos e 06 meses de reclusão.
Assim, não havendo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, resta, portanto, a pena definitiva fixada em 14 anos e 06 meses de reclusão.
Considerando que a pena aplicada é de reclusão, e superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, conforme determinado pelo art. 33, §2º, "a", do Código Penal. (...)”. (fls. 25/42). (grifos nossos).
Analisando o julgado objeto de impugnação no presente mandamus, não se pode afirmar que se traduza em decisão teratológica ou ilegal.
Vejamos.
Houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena basilar. A circunstância negativada extrapolou as elementares do tipo penal.
Até porque, as consequências do delito foram efetivamente indicadas, quer na sentença, quer no acórdão que a chancelou, repiso: “No caso em apuração há comprovação nos autos de que o fato causou trauma psicológico e sequelas comportamentais à vítima, de modo que realizou mais de dois anos de tratamento psicológico, fez uso medicamentos para insônia e teme, atualmente, relacionar-se com outras pessoas”. “Quanto às consequências do crime, o juízo a quo expôs fundamentos idôneos para sua valoração negativa, tendo em vista o firme depoimento da vítima, que revelou traumas psicológicos expressivos em razão dos abusos”.
Nesta quadra, conclui-se que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.
Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.
É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.
Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.
Sobre o tema, revela a doutrina:
"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).
É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP) contra sua enteada. A Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP e reduzir a indenização por danos, promovendo a readequação da pena para 32 (trinta e dois) anos e 01 (mês) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da fundamentação utilizada para a negativação dos vetores circunstâncias do delito e consequências do crime, justificando a majoração da pena-base.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a fundamentação que embasou a negativação dos vetores "circunstância" e "consequências" do crime, bem como a utilização de fração superior a 1/6 para o aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso cabível ou revisão criminal; (ii) saber se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias e consequências do crime é idônea para justificar a exasperação da pena-base e (iii) analisar a legalidade da fração de aumento da pena-base superior na medida de 1/8 para cada circunstância negativada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação do Tribunal de origem na negativação das circunstâncias do crime se baseia em dados concretos, como o uso de ameaças verbais e a troca de favores com a vítima, elementos que configuram maior reprovabilidade da conduta.
6. A avaliação negativa das consequências do crime está fundamentada na necessidade de tratamento psicológico pela vítima, consectários que se prolongam e prejudicam a vítima além do ordinariamente esperado.
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
8. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
9. No caso, a pena-base foi elevada em fração de 1/8 para cada uma das três vetoriais negativadas (antecedentes, circunstâncias e consequências), totalizando um aumento de 3/8, o que não configura ilegalidade uma vez que em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.
(HC n. 954.043/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juiz de 1º grau limitou-se a valorar negativamente os antecedentes do réu e as consequências dos crimes por ele perpetrados, sendo descabido, portanto, o pleito de decote da pena correspondente aos motivos do crime, à culpabilidade e à personalidade do agente.
3. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base.
4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências dos crimes são graves, pois, conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os delitos causaram grande abalo emocional à vítima, bem como geraram transtornos familiares, principalmente porque cometidos no âmbito doméstico.
5. Considerada a gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade psíquica da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 8 anos reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenados à pena 14 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 442.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.
2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.
3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, no que diz respeito à agravante do art. 61, II “f” do CP, como visto, tem-se que no acórdão do Tribunal Estadual foi apontado que: “Em razão da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, tendo em vista que o réu se prevaleceu da hospitalidade, mantenho o aumento da pena em oito (08) meses, quantum inferior a 1/6 da basilar”. Além disto, na sentença, foi sedimentado que: “Doutro lado, há presença de agravante do art. 61, II, "f", do CP, na forma da fundamentação”.
Fato é que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela incidência da referida agravante nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. Apresentada fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, consistente na prática do delito valendo-se da confiança em si depositada em ambiente familiar e necessidade de tratamento psicológico da vítima, não há falar-se em ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, destacou-se que "o crime ocorreu quando ofendida visitava a residência do apelante e de sua avó durante as celebrações de Dia das Mães e mesmo em outras oportunidades, quando ia brincar com seus primos na casa de sua avó, que ficava no mesmo lote em que o apelante morava", inexistindo ilegalidade na sua aplicação.
4. Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, afirmou-se ser "indiscutível que o apelante se valeu de sua autoridade de tio para praticar o delito, sendo de se manter a referida majorante em seu desfavor". No ponto, quanto à alegação de que a causa de aumento teria sido aplicada de ofício pelo magistrado de piso, verifica-se que a matéria, na forma como foi posta no recurso especial, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta a discussão no âmbito deste Tribunal, dada a ausência do necessário prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.058.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. No caso, ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade - uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida - para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 755.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PSICOLÓGICAS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DOMÉSTICA DE CONFIANÇA E HOSPITALIDADE E CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
2. As consequências do delito extrapolam as inerentes ao crime de estupro de vulnerável quando há danos psicológicos causados à vítima, devidamente atestados nos autos, e há necessidade de acompanhamento com psicólogo por diversos anos.
3. Não configura bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal quando a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena é a prevalência da relação doméstica de confiança e de hospitalidade para o cometimento do delito, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de tio da vítima, situações distintas, portanto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos.
6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais.
7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.
8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte.
9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.875/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nosso).
De mais a mais, para se perquirir a tese defensiva, a fim de se promover o pretendido afastamento da agravante em voga, haveria necessidade do revolvimento fático probatório, o que é vedado na via estreita, conforme os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Insurgência contra o desvalor das consequências do crime.
Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as suas particularidades. Precedente.
III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal de origem - entendeu que as consequências foram valoradas negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "'f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência, inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.711/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 593/STJ E COM O TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de violação ao standard probatório, calcada em alegadas contradições temporais, em laudo sexológico negativo e em variações do relato da vítima, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem ser atestadas por outros meios de prova, sendo irrelevante a ausência de vestígios periciais, prevalecendo a especial relevância da palavra da vítima, em conformidade com a Súmula 593/STJ e com o Tema Repetitivo 1.121/STJ.
3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi reconhecida a partir de quadro fático definido na origem (relação de hospitalidade - companheiro da tia da vítima), cuja revisão demanda incursão probatória incompatível com a via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento e a fração de aumento da continuidade delitiva foram fixados com base em elementos concretos (reiteração de atos ao longo do tempo), sendo inviável sua revisão em sede especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.069.643/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAILA CARINE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
TAILA CARINE ALMEIDA (OAB 135072/RS)
HC 1079089/RS (2026/0084073-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAILA CARINE ALMEIDAADVOGADO:TAILA CARINE ALMEIDA - RS135072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FASSBINDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.