Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LAURO TRAMONTINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAURO TRAMONTINI (OAB 56849/DF), THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO (OAB 34912/DF)
HC 1079057/DF (2026/0084390-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAURO TRAMONTINIADVOGADOS:LAURO TRAMONTINI - DF056849THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF034912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:KAUA PETHERSON RIBEIRO CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA PETHERSON RIBEIRO CARDOZO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0708801-81.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como dos delitos dos arts. 147 e 218-C, do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e individualizada, uma vez que amaprada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de análise da situação fática concreta e do periculum libertatis real, em afronta ao art. 312 do CPP, inclusive à luz dos critérios introduzidos pela Lei n. 15.272/2025.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, ressaltando inexistência de perigo concreto à ordem pública, notadamente pelo fato de que a reaproximação da vítima e do paciente foi totalmente consentida, pela apresentação espontanea à autoridade policial e pelo paciente ostentar condições pessoais favoráveis, o que afasta risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica, proibição de acesso às redes sociais e reforço das restrições de contato e aproximação, sendo desproporcional a manutenção da segregação cautelar.
