HC 988258/GO (2025/0084752-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO:ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. S. DE A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 5595165-22.2024.8.09.0047).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 11 anos, 4 meses e 15 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Do recurso de apelação interposto pela defesa não se conheceu em razão de sua intempestividade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrido, que foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Impositiva a manutenção do ato judicial que deixou de receber apelação manejada após o quinquídio legal, de cuja sentença a intimação pessoal do réu solto era prescindível, porque assistido por advogada constituída, que foi devidamente intimada, pelo Diário Oficial, e deixou escoar in albis o prazo recursal. Precedentes dos Tribunais Superiores. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A condenação transitou em julgado e a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra sentença penal condenatória, arguindo nulidade do feito por ausência de intimação pessoal e contradição nas provas que fundamentaram a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença penal condenatória; e (ii) analisar a alegação de contradição entre depoimentos e provas judiciais como fundamento para a revisão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, é válida a intimação da sentença ao defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
4. A intempestividade do recurso apelatório configura ausência de interesse jurídico apto a justificar a nulidade alegada, em observância ao princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput).
5. A revisão criminal não é cabível para mera reanálise de provas já apreciadas, salvo em situações de erro judiciário manifesto ou apresentação de novos elementos de prova (CPP, art. 621).
6. As provas constantes nos autos, corroboradas por testemunhos judiciais e perícias, confirmam a materialidade e autoria do delito imputado ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de intimação pessoal do réu não caracteriza nulidade quando este se encontra assistido por defensor constituído e regularmente intimado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
2. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas, salvo nas hipóteses expressas do art. 621 do CPP."
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade em razão da ausência de intimação do réu quanto à sentença condenatória, devendo, em vista disso, ser desconstituído o trânsito em julgado da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, requer "o CANCELAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA e, por consequência, suspender a ordem de prisão e a guia de execução penal, expedindo alvará de soltura e, ainda, determinar a intimação do paciente pessoalmente acerca do édito condenatório, reabrindo-se o prazo para interposição do recurso cabível" (e-STJ fl. 20).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Busca-se a desconstituição do trânsito em julgado em virtude da ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória.
Consoante consignado no acórdão recorrido, "a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, como no presente caso, tendo sido, in casu, a procuradora devidamente intimada da sentença proferida em 19.09.2023" (e-STJ fl. 27).
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal, como no caso.
Nessa alheta, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada neste habeas corpus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 544.205/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar." (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018).
3. Recurso desprovido. (RHC 105.285/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 2. A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.
3. Na hipótese, não há como afirmar, como pretende a defesa, que o advogado substabelecido não fora efetivamente intimado da sentença condenatória pelo sistema do PJe, o que inclusive demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 111.241/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO