HC 988144/SP (2025/0084968-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L A DE M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500499-06.2021.8.26.0120.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, em concurso material (fls. 92/100).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo TJSP, conforme acórdão de fls. 66/86.
Neste writ, a parte impetrante alega, inicialmente, a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, destacando a existência de contradições nos depoimentos da ofendida e a ausência de materialidade delitiva. Afirma que a condenação não pode ser lastreada somente na palavra da vítima.
Sustenta, ainda, que, em caso de manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 217-A do CP, a pena-base merece ser fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Aduz, ademais, a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, pois lastreada na gravidade abstrata do crime e na hediondez do delito, o que não se admite.
Pretende, outrossim, a desclassificação da conduta do réu para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, argumentando que não houve conjunção carnal. Em consequência da desclassificação, defende a aplicação da pena-base no mínimo legal (ou que seja operada a majoração no mínimo legal), bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela suspensão condicional da pena, nos termos do da e do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para: a) absolver o paciente ou, subsidiariamente; b) fixar a pena-base no mínimo legal; c) abrandar o regime prisional; d) desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, ainda, e) seja determinada a suspensão condicional da pena. Pleiteia, também, a soltura do paciente.
Liminar indeferida às fls. 118/120.
Informações prestadas às fls. 123/126 e 130/173.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 177/179 ).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela existência da materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável nos seguintes termos (grifos nossos):
"Acerca da materialidade, lembre-se que os atos criminosos atribuídos ao apelante prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal são daqueles que normalmente não deixam vestígios (delicta factis transeuntis), de sorte que a ausência destes não favorece o acusado.
Ademais, fosse realizada a perícia anos após o fato, eventuais sinais resultantes dos toques nas partes íntimas da ofendida não poderiam ser constatados.
A vítima, ouvida em sede de depoimento especial, em procedimento cautelar em apartado, confirmou os fatos imputados ao acusado, de forma coesa e segura.
A narrativa por ela apresentada foi igualmente corroborada por sua genitora, inclusive no tocante às consequências psicológicas advindas, que redundaram em tentativas de suicídio, com episódios de automutilação e escritas suicidas.
Da mesma forma, a vítima narrou, com a mesma riqueza de detalhes, os abusos sexuais sofridos, à sua psicóloga F, tal como se depreende de sua oitiva em Juízo. Após reproduzir aquilo que ouviu da vítima durante o acompanhamento psicológico, relativo aos fatos ocorridos quando a paciente ainda era uma criança - ocasiões em que o réu colocava filmes pornográficos para ela e para a prima assistirem, e as molestava sexualmente - bem como em relação àqueles praticados pelo acusado no rancho da família, anos mais tarde, a psicóloga F assegurou não ter notado na vítima a presença de nenhum traço de que tivesse inventado o quanto declarara. Acresceu a testemunha ter bastante bagagem em atendimentos de tal natureza, afirmando ser possível identificar os testemunhos, entendendo como crível o relatado pela vítima.
Muito embora J, prima da vítima, não tenha confirmado a declaração dela, há de ser considerado que a testemunha, ao que consta, ainda reside no mesmo quintal do acusado, seu avô.
Nada obstante, de ver-se que a testemunha G afirmou em Juízo que J lhe contou ter sido abusada sexualmente pelo acusado, em circunstâncias em que vídeos pornográficos lhe eram exibidos, seguidos de relações sexuais. Asseverou também a testemunha que J não queria que o avô fosse 'para o inferno ou para a cadeia'.
Desse modo, o depoimento de J não condiz com o quanto apurado nos presentes autos, revelando, em verdade, nítido interesse em eximir o acusado, seu avô, de responsabilidade penal, seja por medo, seja por compaixão.
Registra-se, a propósito, que o relato da vítima, prestado em sede de depoimento especial, foi marcado por franqueza, sinceridade e profunda comoção. Ao longo dos trinta minutos de sua oitiva, a vítima, por quatro vezes, caiu em prantos enquanto expressava os abusos sexuais pelos quais passou. Na primeira ocasião, chorou copiosamente ao referir que o réu colocava a mão em sua parte íntima e que a mandava colocar o preservativo nele, de cujas cores ainda se lembrava, assim como pedia-lhe que colocasse a boca em seu órgão genital. Acerca do fato ocorrido no rancho, junto ao pé de goiaba, afirmou que o réu tocou em suas nádegas, o que a fez se lembrar daqueles abusos sexuais ocorridos em sua infância. Nesse momento, novamente ficou profundamente comovida e caiu em prantos. Ao relatar o fato ocorrido após a picada de inseto, quando o acusado novamente a tocou na região das nádegas, não foi diferente. Por fim, e talvez o mais comovente, foi seu relato acerca de sua dificuldade de ficar próxima a outras pessoas do sexo masculino, de suas ideações suicidas com a escrita de cartas de despedida, dos episódios de automutilação e de ingestão de remédio, tudo em decorrência dos abusos sexuais que sofreu.
Não parece crível que alguém, ainda de tão pouca idade – a vítima contava cerca de treze anos –, pudesse simular relatos tão vivos e marcados de emoção, acaso não se tratasse da reprodução de abusos sexuais que realmente aconteceram e marcaram sua vida.
Nada justifica cogitar, pois, tenha sido inventada uma sórdida história de abuso sexual.
Insista-se: examinando os elementos coligidos, nada nos autos demonstra tivesse a vítima motivos para incriminar falsamente o acusado, pessoa que considerava como se fosse seu tio. Bem demonstrados, portanto, os fatos descritos na denúncia, tal como reconhecidos na r. sentença." (fls. 77/79).
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a prática do delito de estupro de vulnerável, por duas oportunidades, foi demonstrada pelas provas carreadas aos autos, especialmente na palavra da vítima, a qual, ouvida em depoimento especial, confirmou os fatos imputados ao acusado de forma coesa e segura. Assinalou que a narrativa da ofendida foi corroborada em juízo pela sua genitora, pela prova testemunhal e pela psicóloga, a qual atestou não ter notado na vítima qualquer traço de invenção dos fatos relatados, tendo destacado que o relato da menor foi marcado por franqueza e profunda comoção, com episódios de choro durante a oitiva, reforçando a veracidade dos abusos sexuais sofridos.
Nesse contexto, é certo que esta Corte Superior entende que, "em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025), como no caso em epígrafe, em que o depoimento da vítima foi confirmado pela prova testemunhal.
Além disso, para se alterar o entendimento do Tribunal a quo sobre a suficiência das provas para a constatação da prática delitiva, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há nulidade na remessa de informações à Corregedoria da Polícia Militar em hipótese na qual o agravante, à época dos fatos, era policial militar e, durante as investigações, verificou-se haver indícios de que ele intimidara a vítima prevalecendo-se da sua função pública, bem como com o emprego de arma de fogo, cujo registro e porte somente lhe foi conferido em decorrência do cargo público ocupado. Diante desse contexto, agiu com acerto o Juiz processante ao encaminhar cópia dos autos ao Comando da Polícia Militar, para que ali também fosse apurada sua conduta funcional, não havendo que se falar em violação ao sigilo processual.
3. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder.
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Outrossim, o TJ indeferiu o pleito subsidiário de desclassificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, para o delito de importunação sexual, descrito no art. 215-A do CP, nos seguintes termos:
"Outrossim, incensurável a classificação jurídica a eles conferida.
Atos libidinosos, na lição de André Estefam5, “(...) são todos aqueles que tenham conotação sexual, isto é, tendentes à satisfação da lascívia. Abrangem o típico ato libidinoso, vale dizer, a conjunção carnal (penetração do pênis na vagina, também chamada de cópula vaginal ou 'intromisso penis in vaginam') e quaisquer outros, tais como a masturbação, o coito anal, a felação, o toque ou beijo nas partes pudendas.”."
Neste passo, forçoso reconhecer que as ações do apelante se amoldaram perfeitamente à elementar “ato libidinoso”.
Lascivos, de caráter sexual, voltados à satisfação da concupiscência, os atos cometidos pelo apelante contra a ofendida violaram, de maneira relevante, o bem objeto da proteção penal; logo, formal e materialmente típico seu comportamento. Aliás, no contato físico direto com menor de 14 anos de idade, com manifesto dolo de satisfação da lascívia, o crime é o estupro de vulnerável, e não o de importunação sexual.
Acerca do tema, em recente decisão assentou a Terceira Seção do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fls. 79/84).
A conclusão do Tribunal de origem pela impossibilidade da pretendida desclassificação da conduta encontra-se em consonância do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que , "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIVA ELEITA. ARESTO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ATACADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
II - Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito de recurso especial repetitivo, decidiu: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2022).
III - Desta feita, não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos - beijo de língua em criança de 10 (dez) anos -, em razão o princípio da especialidade. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.818/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De outra parte, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a majoração da basilar nos seguintes termos (grifos nossos):
"4.1. Quanto ao primeiro fato, ocorrido entre 29 de maio de 2014 e 28 de maio de 2016, a pena de partida foi estipulada em 1/3 acima da base mínima, ou seja, em 10 anos e 08 meses de reclusão.
Acertadamente, ponderou-se que 'a culpabilidade se revela acentuada, na medida em que a reprovabilidade da conduta se revelou de gravidade concreta exacerbada. Com efeito, para além da prática de mais de um ato libidinoso, consistentes em passar a mão nas partes íntimas da vítima e fazer com que esta colocasse preservativo no denunciado, este também teria obrigado a vítima a assistir filmes pornográficos e, também, teria lhe ameaçado, dizendo que caso J revelasse os fatos para outras pessoas, ninguém acreditaria na vítima e esta, ainda, iria ao inferno. Tratando-se de crime de ação múltipla, ou seja, em que a prática de mais de um ato do núcleo do tipo penal configure apenas um crime, certo é que a multiplicidade de condutas pode ser valorada na primeira fase. Soma-se a isso, também, as ameaças perpetradas contra J, a qual, de tenra idade, demorou anos para revelar os fatos praticados por L. Ainda, entendo que as consequências do crime são negativas. Conforme se denota de toda a prova oral colhida, a vítima, em razão de tais fatos, apresentou comprometimento em sua interação social, teria se sentido deprimida, apresentado pensamentos suicidas e, também, praticado auto-mutilações.'6.
De fato, a tenra idade da vítima, que contava cerca de sete anos - tratando- se, pois, de criança - as graves consequências advindas do delito, sobretudo as sequelas psicológicas, conforme se depreende dos relatos encartados aos autos, inclusive de profissional da área, demonstram aguda censurabilidade do comportamento criminoso.
Nas ulteriores fases, a pena não sofreu modificação.
4.2. Com relação ao fato ocorrido em 25 de outubro de 2020, a pena de partida foi estabelecida em 9 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, em 1/6 acima do mínimo legal.
Corretamente, foram consideradas as graves consequências do crime para a vítima, que '(...) apresentou comprometimento em sua interação social, teria se sentido deprimida, apresentado pensamentos suicidas e, também, praticado auto-mutilações', tal como destacado na r. sentença.
As circunstâncias concretas acima narradas, sobretudo as consequências psicológicas causadas pelo acusado na vítima, em razão do crime, provocando nela quadro de pânico, com ideação suicida e automutilação, demonstram aguda censurabilidade." (fls. 84/85).
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do primeiro fato delitivo, ao assinalar que, "para além da prática de mais de um ato libidinoso, consistentes em passar a mão nas partes íntimas da vítima e fazer com que esta colocasse preservativo no denunciado, este também teria obrigado a vítima a assistir filmes pornográficos e, também, teria lhe ameaçado, dizendo que caso J revelasse os fatos para outras pessoas, ninguém acreditaria na vítima e esta, ainda, iria ao inferno", bem como que "a vítima, em razão de tais fatos, apresentou comprometimento em sua interação social, teria se sentido deprimida, apresentado pensamentos suicidas e, também, praticado auto-mutilações" (fls. 84/85).
No tocante ao segundo fato delitivo, o Tribunal de origem também valorou negativamente as consequências do crime de forma justificada, ao considerar que "as consequências psicológicas causadas pelo acusado na vítima, em razão do crime, provocando nela quadro de pânico, com ideação suicida e automutilação, demonstram aguda censurabilidade" (fl. 85).
De fato, tais circunstâncias denotam o dolo intenso do agente e a maior reprovabilidade e gravidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da pena-base.
No mesmo sentido (grifos nossos):
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não havendo necessidade de reexame de provas.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada pelos relatos das vítimas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.373.771/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025.)
Outrossim, deve ser mantido o regime inicial fechado, considerando o montante da pena aplicada em concurso material – 20 anos de reclusão –, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, a parte impetrante não possui interesse de agir quanto ao pleito de soltura do paciente, haja vista que o acusado se encontra em liberdade, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 988144/SP (2025/0084968-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L A DE M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500499-06.2021.8.26.0120.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, em concurso material (fls. 92/100).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo TJSP, conforme acórdão de fls. 66/86.
Neste writ, a parte impetrante alega, inicialmente, a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, destacando a existência de contradições nos depoimentos da ofendida e a ausência de materialidade delitiva. Afirma que a condenação não pode ser lastreada somente nas palavras da vítima.
Sustenta, ainda, que, em caso de manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 217-A do CP, a pena-base merece ser fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Aduz, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, pois lastreada na gravidade abstrata do crime e na hediondez do delito, o que não se admite.
Pretende, outrossim, a desclassificação da conduta do réu para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, argumentando que não houve conjunção carnal. Em consequência da desclassificação, defende a aplicação da pena-base no mínimo legal (ou que seja operada a majoração no mínimo legal), bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela suspensão condicional da pena, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e art. 77 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para: a) absolver o paciente ou, subsidiariamente, b) fixar a pena-base no mínimo legal; c) abrandar o regime prisional; d) desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, ainda, e) seja determinada a suspensão condicional da pena. Pleiteia, também, a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 988144/SP (2025/0084968-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 988144/SP (2025/0084968-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.