CC 211993/AM (2025/0084985-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANORI - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE MANAUS contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANORI/AM.
Consta dos autos que foi instaurada investigação pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar, na cidade de Anori/AM, nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2017, a suposta prática dos crimes de dispensa irregular de licitação, peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, no contexto da contratação pelo Município de Anori/AM da empresa O. DA S. B. N. – de propriedade de O. DA S. B. N.
Acolhendo a manifestação do Ministério Público estadual de que haveria transferências realizadas pelo município de Anori/AM em favor da referida empresa envolvendo recursos de origem federal, o Juízo de Direito da Vara de Anori/AM declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando sua decisão no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus – SJ/AM, também acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, a despeito da alegação de que foram realizadas transferências envolvendo recursos federais, não há nos autos elementos que permitam afirmar com convicção a malversação de recursos federais. Sustentou que não há, dentre as movimentações financeiras, indicação de quais seriam as transações bancárias envolvendo recursos federais, tampouco indicação da respectiva documentação.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado.
Em seu parecer, o MPF destacou que, conforme o enunciado 208 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Contudo, se não foram indicadas as verbas federais que justificariam o declínio da competência para a Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
Argumentou, ainda, que a despeito da referência a conta do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e do FNS (Fundo Nacional de Saúde), não houve indicação de página ou documento específico que demonstre a presença de recursos federais, nem foram encaminhados todos os documentos relacionados à investigação que pudessem comprovar o envolvimento de verbas federais. Asseverou que a colheita de novos elementos probatórios poderá ensejar novo declínio da competência, caso se comprove efetivamente o desvio de verbas federais.
É o relatório.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para o conhecimento do conflito, uma vez que os juízos envolvidos no incidente estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, bem como do art. 114, I, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, considerando a natureza e a relevância da matéria investigada, que envolve supostos crimes contra a administração pública, e tendo em vista possíveis medidas urgentes que possam ser necessárias durante a tramitação deste conflito, entendo cabível a aplicação, por analogia, do art. 955 do Código de Processo Civil, para designar o Juízo suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus – SJ/AM, para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199012 - BA (2023/0276819-0) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL COM VERBAS FEDERAIS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA afirma que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO é o competente para julgar eventual ação penal sobre supostos crimes de responsabilidade e dispensa indevida de licitação envolvendo verbas federais da saúde e da educação (fls. 3.133-3.159). Por outro lado, o Juízo Suscitado afirma que não há elementos que demonstrem a malversação de recursos públicos pertencentes ao patrimônio da União (fls. 6.095-6.106). A Procuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo Suscitado. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em aferir se os crimes ora investigados envolvem verbas decorrentes do patrimônio da União. Como bem salientou a Procuradoria-Geral da República (fl. 6.127), o interesse da União decorre do fato de que a licitação investigada foi parcialmente financiada com recursos federais da saúde e da educação, conforme fl. 2.729: "Dotação orçamentária: Além de recursos municipais, a contratação foi financiada com recursos federais, oriundos das seguintes Fontes: 102 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde 15% (ver o Empenho nº 1020007, registrado no Sistema SIGA/TCM); e 101 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Educação 25% (ver o Empenho nº 1020033, registrado no Sistema SIGA/TCM)." Por conseguinte, o feito deve tramitar perante a Justiça Federal, consoante orientação da Terceira Seção, a saber: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.
1.Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência" fundo a fundo "- ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator (a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator (a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator (a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2.O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.
3.In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.
4.Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que"compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5.Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
6.Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no CC n. 169.033/MG, Terceira Seção, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/5/2020) Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. Ministro Messod Azulay Neto"
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça estadual o processamento e julgamento da investigação que apura supostos crimes de dispensa irregular de licitação, peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais praticados no âmbito do Município de Anori/AM.
Como se sabe, compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos ao desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal.
A Súmula n. 208 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Por outro lado, a Súmula 209 do STJ prevê que "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
No caso em análise, embora o Juízo suscitado tenha declinado da competência para a Justiça Federal com base na alegação de que as transferências realizadas pelo Município de Anori/AM em favor da empresa investigada envolveriam recursos de origem federal, não há nos autos informações suficientes para uma decisão de mérito.
A mera menção genérica a recursos do FPM e do FNS, sem a indicação precisa de documentos ou elementos que comprovem o efetivo envolvimento de recursos federais nos ilícitos investigados, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Porém, pode ser o caso do precedente citado, o que poderá ser decidido após informações adicionais.
Assim, entendo que não está suficientemente demonstrada, no momento, a ocorrência de elementos que justifiquem o processamento da investigação perante a Justiça Federal. Porém, em razão do prolongado decurso de tempo entre a presente decisão e as informações prestadas pelos juízos em conflito, podem existir elementos já documentados e desconhecidos na presente instância que possam influenciar no resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao Processo Penal, e 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus – SJ/AM como competente para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem informações pré-processuais ou processuais supervenientes, nos termos do art. 116, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES