HC 1079166/SP (2026/0085002-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V H DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 3015287-78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba pela prática de ato infracional equivalente ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, limitado a 3 (três) anos, com reavaliação semestral (fls. 43-48).
A defesa impetrou o HC n. 3015287-78.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência das hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a internação, destacando a primariedade do paciente; e (ii) substituir a medida aplicada por liberdade assistida, compatível com a prestação de serviços à comunidade em andamento (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante decorrente da imposição de internação, especialmente diante da alegação de inexistência das hipóteses legais que a autorizam e da primariedade do paciente, aspectos que fundamentam o pedido de concessão da ordem.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-16):
[...]
Valeria pressupor, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.
O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva.
[...]
Ademais, no que pesem os argumentos, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas.
Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, ser por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuiriam caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA.
Isto posto, denega-se a ordem.
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
A análise da sentença (fls. 43-48) revela que a medida de internação é necessária devido à reiteração infracional do adolescente, que já cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida por furto e possui registro recente de violência doméstica. A reiteração demonstra a insuficiência das intervenções em meio aberto e do acompanhamento familiar, apesar dos esforços da genitora. Além disso, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional reforça a necessidade de uma intervenção institucional rigorosa diante do histórico de envolvimento com o tráfico e da resistência do jovem à ressocialização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no artigo 122, inciso II, do ECA.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO . SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA . INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art . 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
[...]
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 858024-ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUINTA TURMA, DJ-e 28/02/2024)
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO