Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 988198/PR (2025/0085034-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A V B DOS SCORRÉU:W G V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A V B DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0022972-69.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Argumenta que o paciente já se submeteu à internação provisória em ocasião posterior ao presente fato e estava cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade desde 3/2/2025.
Aduz que “é ilegal a renovação da internação provisória executada posteriormente ao ato infracional, ainda que decorrente de processo diverso, sob pena de prorrogação da segregação cautelar - que é improrrogável - e de descumprimento do prazo legal máximo de 45 dias” (fl. 10).
Destaca que “decorreu considerável lapso temporal desde a data do ato infracional, de modo que a internação provisória não ostenta mais contemporaneidade” (fl. 7). Por fim, salienta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
