Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALYNE LOPES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRA (OAB 187614/MG), MARCELLA DE SOUZA MENDES DOMINGUES (OAB 195244/MG)
HC 1079203/MG (2026/0085146-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALYNE LOPES DOS SANTOSADVOGADOS:MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRA - MG187614MARCELLA DE SOUZA MENDES DOMINGUES - MG195244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO VICTOR LOPES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P V L B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.429651-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP. Na ocasião do édito condenatório, foi mantida a prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 15/22.
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau, com negativa do direito de recorrer em liberdade, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a negativa do direito de apelar em liberdade, com indevida reiteração dos motivos genéricos do decreto preventivo, dissociados do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Argui a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar, considerando que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, com primariedade, residência fixa e bons antecedentes, aptas a afastar risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argumenta a plausibilidade de erro de tipo essencial, pois o paciente acreditava, de forma justificável, que a vítima tinha idade superior, o que afasta o dolo específico.
