HC 898008/TO (2024/0085310-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDIMILSON VIEIRA FELIXADVOGADO:EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:G M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. M. DA. C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido na Revisão Criminal n. 0013655-60.2023.8.27.2700.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, (por duas vezes), do Código Penal, em concurso material.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses de reclusão (fls. 511-523).
Operou-se o trânsito em julgado em 01/10/2021.
A revisão criminal ajuizada pela Defesa foi julgada improcedente (fls. 717-731).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto ausentes provas suficientes para sustentar o decreto condenatório.
Aduz que, em procedimento de justificação, as vítimas "se retrataram das acusações" (fl. 12) e que inexistem, atualmente, provas capazes de fundamentar a condenação.
Assevera que "o exame de DNA, ao confirmar que o paciente é pai biológico do filho de Hiarla, não legitima, justifica o uso de inferências probabilísticas pelo juízo" (fl. 27) e que "não existem testemunhas que corroborem que o acusado tenha tido relações sexuais com a pretensa vítima sem seu consentimento" (fl. 32).
Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para suspender o início do cumprimento da pena até o julgamento final do writ.
No mérito, requer "seja concedido o habeas corpus para absolver o paciente dos crimes previstos no -A do Código Penal, nos termos do , 386, inciso VII do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, considerando a retratação das vítimas, cujo laudo de DNA não garante indícios suficientes de autoria ao crime de estupro de vulnerável, em relação a vítima Daniela, sendo impossível também determinar o tempo da conduta a configuração do crime de estupro de vulnerável."(fl. 36).