AgRg no HC 1079270/RS (2026/0085395-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SILVERIO BACKESADVOGADOS:CARLOS EDUARDO SCHEID - RS055419ISADORA HANAUER - RS118683JOÃO PEDRO MEINHARDT DA ROSA - RS136074AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SILVÉRO BACKES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000445-89.2021.8.21.0145). Eis a ementa do julgado (e-STJ 17):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
Afirmadas existência e autoria dos fatos, recusadas pelo acusado, pela vítima, que descreveu de forma coerente e detalhada a violência sexual a que submetida pelo padrasto durante a infância e adolescência, bem assim pelo teor da avaliação psíquica, não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa. Condenação mantida.
APELO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente em razão da negativa de autoria delitava, pois a palavra da vítima, de forma isolada, não pode alicerçar um decreto condenatório.
Requer, ao final, seja concedida a ordem para absolver o paciente da prática do crime de estupro de vulnerável.
Por meio da decisão de e-STJ fls. 347/348, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 353/364), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o agravante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, proferido em 2025, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, seja afastada a condenação imposta ao paciente pelo crime de estupro de vulnerável.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória de primeiro grau com as seguintes ponderações (e-STJ fls. 18/20):
Encontra-se o apelante condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por ter praticado atos libidinosos com criança que contava com oito anos de idade ao tempo em que os abusos tiveram início, sua enteada.
VÊ-se que os fatos foram comunicados à autoridade policial pela própria vítima, assim que completou dezoito anos de idade, nos seguintes termos:
Afirma que o acusado é seu padrasto desde os 8 anos de idade da vitima. Declara que sofreu abusos sexuais praticados pelo acusado dos 9 anos de idade, até os 14 anos de idade. Que contou para sua genitora, aos 14 anos, sobre os abusos, porém ela não acreditou na vitima. Que até o presente dia, sua mãe se relaciona com o padrasto, inclusive a depoente mora na mesma casa de sua mãe e de seu padrasto até os dias de hoje. Afirma que faz acompanhamento psicólogico desde os 10 anos de idade, porém só conseguiu relatar esses fatos para sua psicóloga há dois meses. Que sofre muito por esses fatos, afirma que possui dificuldades de relacionamento em razão disso, pois não consegue confiar nas pessoas. Sobre os abusos, refere que eram praticados quase que diariamente, sempre quando sua genitora saia para trabalhar. Que na época, ela saia pra trabalhar às 3h30 da madrugada (empresa Nutrifrango). Que nessas oportunidades, o acusado aproveitava pra praticar abusos, ás vezes ele ia na cama da depoente. Que ás vezes a vitima dormia com o casal, e quando sua mãe saia de casa, ele acariciava o corpo da vitima (seis, nádegas, vagina), inclusive com introdução dos dedos em sua genitália. Que beijava seu rosto e seu pescoço. Não lembra se o acusado ejaculava. Que ele pegava a mão da vitima e tentava colocar em seu pênis. Aduz que por muito tempo, não percebia o que estava acontecendo. Que conforme foi crescendo, deu por conta que era vítima de abuso sexual. Que com 14 anos, estava no seu quarto, antes das 7 da manhã. Afirma que estava dormindo quando o acusado foi até sua cama, levantou o cobertor e começou a passar a mão no seu corpo, em direção a sua vagina. Que então chutou o acusado e mandou ele sair, ele saiu, e então a depoente se trancou no quarto. Que nessa época, o acusado trabalhava em Sapiranga, e sala de casa pelas 7h30 da manhã. Que sua mãe chegou em casa pelas 3 horas da tarde, e então a depoente relatou os fatos que tinham ocorrido naquela manhã. Que sua mãe não acreditou no seu relato, mas interpelou o acusado, que se fez de vitima e ameaçou deixar o lar conjugal. Que sua mãe e o padrasto discutiram, porém continuaram o relacionamento, e o acusado ficou morando no local até os dias de hoje. Que também teve um dia em que estava na sala com seu irmão mais velho, R. S., (mora atualmente em Boa Vista do Herval e possui 24 anos), olhando TV, de noite, não lembra onde sua mãe estava. Que o acusado deitou do lado da vitima, que estava enrolada num cobertor, e começou a passar a mão em seu corpo. Que nessa época a depoente tinha uns 9 anos, e seu irmão 14 ou 15. Que seu irmão estranhou tal fato, olhou para o acusado com desprezo, mas não falou nada, até porque ele apanhava muito de S. e tinha medo dele. Que só conversou sobre esses fatos com seu irmão recentemente, quando contou que iria registrar ocorrência. Que quando estava prestes a completar 15 anos, a depoente tinha um namoradinho, e o acusado ficou sabendo disso e certo dia, enquanto a vítima se arrumava para ir a escola e estavam só os dois em casa (depoente e acusado), S. veio até o banheiro e começou a dizer que a vítima não poderia contar pra ninguém que ele a tocava, que isso era um "segredo" entre os dois. Que ele ainda perguntou se a vítima entendia sobre sexo, e disse "mas tu ainda não sabe chupar". Ato continuo, ele tirou o pênis que estava ereto pra fora da calça e veio em direção à vítima. Que ele perguntava se a vítima queria aprender a "chupar", que ele poderia lhe ajudar. Que ficou muito assustada e com nojo, bateu a porta do banheiro e ficou trancada no local até ele sair para o trabalho. Que com 17 anos, teve um dia que estava com uma amiga dormindo na sua casa. Que a vitima foi para o banho e nisso sua mãe pediu para entrar para usar o sanitário, que a depoente abriu, e nisso, o acusado entrou junto, e ficou ali xingando a vítima. Que sua mãe saiu do banheiro e o acusado resolveu fazer xixi, e nisso ficaram os dois sozinhos no banheiro, sendo que a vítima estava no chuveiro. Que o acusado ficou olhando a vítima pelada e disse palavras de baixo calão, mas não lembra os termos que ele utilizou, e a depoente gritou e o xingou de volta. Que a depoente começou a ir na psicóloga com 10 anos, pois tinha muitas crises de ansiedade, palpitação, e hoje, sabe que a causa desses problemas são em decorrência dos abusos que sofreu. Que frequentou por um ano, e retornou para terapia no início do ano passado. PR.: Que o acusado nunca chegou a penetrar a vítima com o pênis, apena introduzia os dedos na sua vagina. PR.: Que atualmente possui um relacionamento e não é mais virgem.
Chamado a prestar esclarecimentos, S. (acusado) recusou a imputação, dizendo que o único desentendimento que teve com a enteada foi há cerca de um ano, quando pediu para que ela parasse de beber e de fumar.
Com relação à prova oral produzida em juízo, encontra-se assim sintetizada, de forma fidedigna, nos memoriais ministeriais, verbis:
A vítima, E. S., disse que na primeira vez que foi abusada, entre 08 e 09 anos, foi dormir com o acusado pela manhã, pois estava frio, ele a tocou e, nas próximas vezes, os toques ficavam cada vez mais íntimos e seguidos. Nessa época, morava com a mãe e os dois irmãos, R. e I. Quando se deu por conta que o que ele fazia não era algo normal, parou de dormir ao lado dele, mas ele seguia com os abusos. No início do namoro, dormia em uma beliche ao lado da cama deles, no mesmo quarto. Ele tocava suas partes íntimas quando passou a ter seu próprio quarto, quando seus irmãos dormiam ou estavam trabalhando e sua mãe também. Por várias vezes, acordava com ele tocando-a e introduzindo a mão em suas partes íntimas, dentre outros gestos obscenos. Isso ocorreu entre os 09 e 14 anos, aproximadamente. R. é cinco anos mais velho e I., três. O réu pedia que guardasse segredo, mas contou a sua mãe várias vezes, que então a levava ao ginecologista seguidamente. Quando revelou os fatos para a mãe, aos 14 anos, ela discutiu com o réu, e nessa época, já moravam somente ela, a mãe e S. Da última vez, conseguiu impedir o estupro, trancando-o para fora do quarto. O réu parou de assediá-la quando começou a namorar, mas no início do seu relacionamento, disse-lhe que: “ emprestaria seu corpo para que ela aprendesse a manusear”. A mãe ainda vive com ele, já se separaram, mas estão juntos de novo. Depois disso, não dormiu mais na mesma casa quando ele lá se encontrava. Somente conseguiu realizar a denúncia após várias conversar com seu companheiro, com quem está junto há 04 anos, sobre o assunto. Sua mãe não depende financeiramente do réu. Sempre a manteve informada quando saía de casa. Depois dos abusos, ele começou a brigar e a xingar seguidamente além de tê-la agredido fisicamente. Nem seu ex- namorado, nem seu atual companheiro ameaçaram o acusado. JÁ fez uso de entorpecentes enquanto era adolescente, mas estudava e trabalhava. Depois que começou a trabalhar, a mãe e o réu não a ajudavam mais financeiramente, além disso, a relação entre as duas enfraqueceu. Hoje, tem dois filhos gêmeos e teve que deixar os estudos. Afirmou também que, por várias vezes, saía de casa por conta da violência psicológica por parte do réu, mas ele nunca chegou a mostrar-lhe seu órgão genital. Até hoje, tem problemas em se relacionar com outros homens, por conta da desconfiança que desenvolveu em relação ao sexo masculino. Agora, mora com filhos e os sogros, seu companheiro está preso, e não tem um bom relacionamento com os irmãos mais velhos. R., certa vez, visualizou um dos abusos, mas quando o questionou a respeito, afirmou não ter visto nada (Evento 63, VÍDEO3).
A informante A. G. S., genitora da vítima, disse que vive em união estável com o réu por cerca de cinco anos, além de mais cinco anos de namoro. Quando namoravam, ele dormia em sua casa, nas quartas ou nos domingos. Nessa época, saía de casa por volta de 04h da manhã. O réu trabalhava e saía logo em seguida. O irmão mais velho da vítima, R., saía depois do réu para trabalhar, como pedreiro, ele levava a vítima à escola ou à casa de uma tia. Seu filho I. morou com ela até os 18 anos e saíam para trabalhar no mesmo horário. A vítima nunca lhe falou que era abusada pelo padrasto. Quando saía para trabalhar, a vítima nunca ficava só com o réu. Atualmente, não está falando com a filha porque ela está sem celular. Ela contou-lhe que o companheiro dela, Daniel Backes, ameaçou o réu de morte, por conta dos abusos cometidos no passado. Apenas soube desses fatos quando o acusado recebeu a primeira intimação. Depois que ela começou a se relacionar com ele, com 13 anos, começou a largar os estudos e o trabalho, além de fazer uso de drogas. Nessa época, a relação entre as duas enfraqueceu. A vítima já dormiu na mesma cama da declarante e do réu algumas vezes, quando tinha cerca de 09 anos, logo no início do seu relacionamento com o réu (Evento 63, VÍDEO2).
O informante R. S., irmão mais velho da vítima, relatou que não sabia que a irmã tinha sido abusada pelo padrasto, ora réu. Ficou sabendo do caso na delegacia, e, depois disso, não conversou com ela a respeito. Não conversa há tempo com o réu e com a genitora, pois nunca se deu muito bem com aquele. A irmã também nunca foi muito próxima dele, pois sempre brigavam, e não sabe se ela ainda mantém contato com a genitora porque perdeu o contato com eles, mas sabe que a mãe e o réu ainda estão juntos. O réu sempre foi uma pessoa muito autoritária com os enteados. Não levava a vítima à escola ou à casa de uma tia. Saía de casa às 06h30min, trabalhava como pedreiro, não tem certeza se o réu saía antes ou depois, mas acredita que ele saía por último, depois dele, da mãe e do irmão I. Não lembra de ter presenciado qualquer abuso (Evento 81, VÍDEO2).
A testemunha de defesa, Luiz Fernando Heymann, afirmou que era vizinho do réu, soube dos fatos logo antes de ele deixar de morar ali. Ele inclusive perguntou-lhe se sabia do ocorrido, antes de se mudar. Normalmente, via somente o casal em casa, às vezes, a vítima também estava. Sabe que, atualmente, ela tem dois filhos e o companheiro está preso. Conhece S. como uma pessoa prestativa e solidária, várias vezes levava a genitora da vítima ao trabalho, pela manhã (Evento 63, VÍDEO4).
Ao ser interrogado, o réu S. B. negou as acusações. Disse que a vítima sempre lhe dizia que o iria denunciar, pois nunca gostou dele, mas não brigavam. Ainda é companheiro da genitora da vítima, que já saiu de casa há tempo e não tem mais relação com a mãe. Nunca foi agressivo com a vítima ou seus irmãos, assim como ela também nunca dormiu com o casal, sempre em quartos separados. Não sabe por qual motivo a vítima o acusa de abuso sexual. Afirmou também que a vítima mudou muito depois que começou a fazer uso de entorpecentes, aos 14 anos de idade. Por vezes, dormia na casa da genitora da vítima durante alguns dias da semana, saía entre 04h e 06h30min da manhã, sempre antes de R., que era pedreiro e que levava a irmã à escola ou ficava com ela em casa, caso não tivesse aula naquele dia (Evento 81, VÍDEO3).
Nesse contexto, dúvida alguma há de que o acusado violou a dignidade sexual da ofendida, com ela praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A vítima E., aos vinte anos de idade, ouvida em juízo, afirmou, de forma taxativa e detalhada, que o acusado, seu padastro, violou sua dignidade sexual, recordando que, no primeiro episódio, quando tinha por volta de oito ou nove anos de idade, ele tocou em seu corpo durante a madrugada, descrevendo que, desde então, passou a ser abusada de forma frequente, enquanto sua genitora estava trabalhando, o que perdurou até seus quatorze anos de idade. Afirmou que o acusado reiterava que nenhum outro homem poderia tocá-la. Disse que revelou os fatos à genitora, ocasião em que ela discutiu com o réu, mas não se separou. Referiu ter muita dificuldade em interações sociais e não confiar em pessoas do sexo masculino, nem sequer em seu companheiro.
E, submetida à avaliação psíquica, forneceu relato detalhado das violências a que submetida, referindo que o apelante tocava em seu corpo, inseria os dedos “dentro de mim”, e, em determinada ocasião, questionou-a se queria aprender a “chupar”, e, em razão dos episódios, passou a fazer tratamento para depressão e ansiedade.
Consigna o louvado que a vítima "forneceu um relato claro, coerente e contextualizado no qual descreve situações de violência sexual [...] tem competências cognitivas (avaliadas clinicamente) para fornecer informações a respeito de experiências vivenciadas. A periciada apresentou sofrimento psíquico decorrente da situação relatada acima".
Oportuno registrar que a genitora da vítima, não obstante tenha afirmado em juízo que apenas tomou conhecimento acerca dos abusos quando o companheiro foi intimado; na fase das indagações disse que, quando a filha lhe contou que era vítima de violência sexual, questionou-a se ela possuía "provas", referindo acreditar que ela tenha inventado os fatos para que eles se separassem, "talvez para tirar dinheiro dele".
Ora, constituindo a palavra da vítima elemento probatório idôneo e que assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, razão alguma há para que se negue credibilidade às declarações da ofendida que, em momento algum, referiu-se à violência sexual a que submetida como um fato isolado, como se falasse de situação que não vivenciou, tendo ela, em fala sem estruturação rígida e com encaixe contextual, descrito, de forma detalhada, os diversos abusos a que submetida, sendo perceptível, de suas declarações, a intensidade emocional dos eventos vivenciados.
E não havendo indicativos na fala da vítima a sugerir que pretendesse prejudicar o acusado com falsa acusação ou que tenha sido induzida por terceiros a fazê-lo, os elementos probatórios produzidos, do mesmo modo, não trazem qualquer motivo para que assim procedesse, desafiando a lógica e o bom senso cogitar que, aos dezoito anos de idade, a ofendida tenha atribuído a prática de abuso sexual ao padrasto que, ouvido em juízo, limitou-se a dizer que "ela sempre falou que ia me denuncia", recusando a existência de conflitos entre eles, versão que se revela desprovida de lógica e razoabilidade.
Nesse contexto, eventuais divergências nas declarações prestadas pela ofendida, em detalhes de somenos, não tem a consequência aventada pela defesa - absolvição por ausência de provas - , pois, naquilo que é substancial (a prática de atos libidinosos) não há dissenso algum, avultando o fato de que a vítima descreveu o contexto e o local onde ocorreram os fatos, não se verificando a "mudança no discurso" de E., que não se limita a imputar a prática de abusos sexuais ao padrasto, mas também indica a existência de conflitos verbais.
Quanto ao mais, não assume relevância alguma o fato de o laudo de constatação de violência sexual ter afirmado a ausência de sinais de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, pois a conduta observada pelo acusado, em regra, não deixa vestígios, merecendo destaque que, no caso vertente, o exame foi realizado mais de quatro anos após os abusos sexuais terem cessado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é iterativa no sentido de que "o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal"1.
O fato de A. (mãe da ofendida) ter desacreditando a palavra da própria filha não autoriza a conclusão de que se está diante de falsa acusação, sendo despropositada a pretensão de que se vincule a inocência do indivíduo apontado autor de estupro por crianças e adolescentes com quem possui relação de parentesco à reação de sua companheira.
Isso pela singela razão de que se mostra comum que vítimas de violência sexual intrafamiliar, ao noticiarem terem sido submetidas a abuso sexual por pais ou padrastos, tenham seus relatos desqualificados por pessoas de seu convívio, inclusive pelas próprias genitoras, que, mesmo quando admitem a ocorrência do ato sexual descrito pela filha, buscam encontrar no comportamento desta as justificativas para a violência, sendo a ausência de apoio social, comunitário e emocional, aliás, reconhecido como um dos principais fatores que dificultam o processo de revelação do abuso sexual e contribuem para a submissão e a permanência nas situações de violência, sendo o silêncio de familiares, vizinhos e amigos, ainda, apontado como uma das principais causas do mascaramento dos dados estatísticos de violência sexual contra crianças e adolescentes, reconhecido por especialistas como substancialmente mais frequente do que os registrados.
Na espécie, não se pode afirmar que a condenação carece de lastro probatório, já que se sustenta, de um lado, no depoimento seguro da vítima, confirmado com detalhes em juízo e, de outro, pela avaliação psíquica da vítima, com tratamento para depressão e ansiedade diante do sofrimento psicológico desenvolvido após a conduta criminosa.
Ao lado disso, deve-se levar em conta as inúmeras dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes da espécie dos aqui narrados - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 531.431/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A defesa alegou que o recurso especial não envolvia reexame de fatos e provas, mas sim sua revaloração jurídica, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Argumentou ainda que a palavra da vítima seria isolada e confusa, e requereu o conhecimento do recurso especial para apreciação de teses subsidiárias de desclassificação do delito e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial da defesa envolve reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses subsidiárias se tratam de inovação recursal, razão pela qual delas não conheço.
5. As instâncias ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram os relatos da vítima, não havendo violação a dispositivos legais, irregularidade probatória ou condenação baseada em elementos de convicção inidôneos.
6. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão da defesa de revaloração jurídica dos fatos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada ao caso, considerando a jurisprudência consolidada sobre o valor da palavra da vítima em crimes sexuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 315, IV, e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.
(AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.120.636/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Assim, uma vez que a pretensão do agravante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 347/348 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA