HC 1079296/BA (2026/0085628-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANIEL PAULINO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8006864-18.2021.8.05.0146 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no 217-A do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para aumentar a pena ao patamar de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 16/17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu D P de M à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia a reavaliação negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e a imposição do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a pena-base deve ser majorada em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; e (ii) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do réu se revela elevada, pois, além de ser primo da vítima, manteve relacionamento clandestino com ela e, mesmo diante da sua vulnerabilidade acentuada pelo consumo de álcool e pelo estupro prévio praticado pelo seu irmão, submeteu-a a novo ato de violência sexual.
4. As circunstâncias do crime são gravosas, uma vez que o delito foi cometido em ambiente familiar, durante uma festa de aniversário, aproveitando-se o réu da ausência da responsável da vítima e do som alto que obstacularizou o pedido de socorro.
5. As consequências do crime excedem o esperado para o tipo penal, considerando que a vítima passou a apresentar comportamentos autodestrutivos e episódios de automutilação.
6. O aumento da pena-base deve observar o critério de fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, elevando-se a pena definitiva para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
7. O regime inicial fechado se impõe em razão da pena fixada e da gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
'A pena-base pode ser majorada quando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime forem desfavoráveis ao réu, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos"
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por indevida negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito.
Assevera violação ao princípio da responsabilidade penal pessoal, pois se considerou, para agravar a culpabilidade, fato atribuído a corréu – suposto abuso anterior da vítima –, alheio à conduta do paciente.
Argui ocorrência de bis in idem, porque os mesmos elementos – ambiente familiar, relação de proximidade/confiança e vulnerabilidade da vítima – foram utilizados para negativar, simultaneamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Defende a inidoneidade da negativação das circunstâncias do crime, por se apoiar em aspectos meramente contextuais do fato (evento familiar, comemoração de aniversário e som alto no local), sem revelar maior gravidade concreta do modo de execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para redimensionar a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 3.013.660/BA, já transitado em julgado, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da Apelação Criminal n. 8006864-18.2021.8.05.0146.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK