Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FRUTAL - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 212004/MG (2025/0085629-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FRUTAL - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FRUTAL - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial visando apurar a prática do crime previsto no art. 241-B, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), por Luiz Ricardo Duarte, por ter ele, supostamente, armazenado, no período de 08.02.2020 a 28.12.2023, na plataforma Google Photos, 75 (setenta e cinco) arquivos de imagem e vídeo com cenas de abuso sexual infantojuvenil.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto – SP autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do investigado (fl. 49), ocasião em que se verificou que ele não mais residia no endereço informado, tendo se mudado para a cidade de Frutal/MG (f. 51), comarca para a qual foram remetidos os autos (fl. 72).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Frutal - MG, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao entendimento de que o Juízo suscitado está prevento, ao proferir o primeiro ato decisório nos autos de busca e apreensão (fls. 81-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, entendendo competente o Juízo suscitado (fls. 89-94).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Verifica-se que, preliminarmente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto – SP praticou ato decisório consistente na concessão de medida liminar de busca e apreensão, nos auto n. 5001839-27.2025.8.13.0271, conforme apontou o Juízo suscitante.
