HC 988685/RO (2025/0086346-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:O S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O S DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n. 0810679-03.2024.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a existência de prova nova consistente na retratação da vítima em sede de justificação criminal, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53/54):
EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Revisão criminal. Crime de estupro de vulnerável. Retratação da vítima. Insuficiência de prova nova para absolvição. Manutenção da condenação. I. Caso em exame Trata-se de revisão criminal proposta com base em "prova nova", consistente na retratação da vítima de estupro de vulnerável, praticado em 2016, quando a ofendida tinha 10 anos. O recorrente visa à absolvição, alegando que o fato narrado na ação penal de origem não ocorreu. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a retratação da vítima, em depoimento prestado anos após o fato, constitui prova nova suficiente para desconstituir a condenação baseada em conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento de testemunha ocular e laudos periciais. III. Razões de decidir 3. A retratação da vítima, embora apresentada como "prova nova", não se mostra suficiente para abalar as provas produzidas no processo original, as quais incluíram depoimentos detalhados e congruentes, além de evidências corroboradas por testemunhas. 4. A decisão condenatória foi baseada em um conjunto probatório robusto, não fundado exclusivamente nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas oculares e outras provas que mantêm sua validade. 5. A retratação da vítima, anos após o ocorrido, sem elementos que comprovem de forma cabal a inocência do revisionando, não é suficiente para modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: "A retratação da vítima, por si só, não constitui prova nova suficiente para desconstituir condenação fundamentada em robusto conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Revisão Criminal nº 0000452-65.2016.822.0000; STJ, R Esp 988.408/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 30/05/2008.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a desconstituição da condenação transitada em julgado com a consequente absolvição do paciente, tendo em vista a retratação da vítima em sede de audiência de justificação.
Nesse sentido, argumenta que "à exceção da Sra. Alessandra da Silva Barbosa, que chegou ao local supostamente após a prática dos fatos, todas as demais testemunhas nada presenciaram, sendo que tem conhecimento apenas daquilo que a vítima lhes informou", de modo que "Tendo a vítima se retratado em juízo, pela própria logicidade do processo penal, todos os depoimentos que decorrem daquilo que ela, num primeiro momento, teria dito, perdem seu valor" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem, assim fundamentando (e-STJ fls. 41/46):
Na presente revisão criminal, o revisionando O. S. D. A. visa desconstituir o acórdão da Egrégia 2ª Câmara Criminal deste Tribunal que, ao julgar seu recurso de apelação, confirmou a sentença de origem para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal. Pretende nesta revisional sua absolvição.
O crime foi praticado contra a sua sobrinha R. V. D. S, na época com 10 anos de idade, fato ocorrido no ano de 2016. Veja-se o que narrou a denúncia:
“[...] No dia 01, de novembro de 2016, por volta das 16h15min, (endereço suprimido) no município de Rolim de Moura/RO, o denunciado O. S. D. A. praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com sua sobrinha R. V. D. S., menor de 14 anos. Segundo os autos, no dia dos fatos, o denunciado aproveitando que encontrava sozinho no interior da residência com a vítima, dirigiu-se ao quarto em que estava, apagou a luz, jogou-a em cima da cama, levantou seu vestido, deitou sobre a mesma e esfregou suas genitálias sobre a região genital da infante. No intuito de constranger, o denunciado disse: “VOU AMEAÇAR SUA MÃE”, razão pela qual a vítima não gritou. Durante a ação o denunciado foi surpreendido por ‘A.’, madrasta da vítima, que, ao passar próximo do quarto, flagrou o denunciado levantando-se, fechando o zíper de sua bermuda [...]”
Na época do julgamento da apelação, a Colenda Câmara Criminal analisou e rechaçou à unanimidade o pedido de absolvição por insuficiência de provas do ora recorrente. Na oportunidade, além das declarações da vítima (que à época contava com dez anos de idade) confirmando os fatos, levou-se em consideração o depoimento da testemunha A. D. S. B. (madrasta da vítima) que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça. Na mesma linha, as demais provas produzidas que foram examinadas pela Corte à época, confirmaram a ação delituosa.
Contudo, o revisionando agora renova a discussão sobre as provas produzidas e escuda seu pedido de absolvição na prova nova obtida em sede de justificação judicial nos autos nº 7009333-32.2023.8.22.0010, onde apresenta a retratação da vítima, atualmente com 17 anos de idade, que em nova oitiva disse que o fato narrado na ação penal de origem não ocorreu e que faltou com a verdade em seu primeiro depoimento.
Todavia, entendo que a retratação apresentada não é suficiente para comprovar a inocência do revisionando.
Concernente à nova prova produzida em justificação judicial, vejam-se no Relatório do Estudo Social as seguintes informações sobre o atual relato da adolescente R. V. D. S.:
“(...)Citou que sobre o réu lembra que havia visitas constantes na residência do genitor. Declarou que não tem muito entendimento sobre o processo e, para ela, “na minha cabeça não aconteceria mais nada e o tio não corria o risco de ser preso e acabou sabendo que está preso há 6 meses” (sic), por isso, anteriormente, da sua parte, não houve nenhuma atitude a denúncia feita em 2016. Demonstrou durante a entrevista desenvolvimento cognitivo compatível com o esperado para a idade, demonstrou ainda entendimento sobre a dinâmica que ocorrerá no depoimento especial. Sem dificuldade de comunicação. Demonstrando clareza e discernimento. Entende sobre todas as suas ações e declarou que está pronta também para assumir as consequências de seus atos e/ou erros. Declarou que foi espontaneamente que procurou a Defensoria Pública para informar sobre a denúncia. Que em nenhum momento se sentiu coagida, pressionada ou atendeu ao pedido de familiares para procura a instituição e retificar o seu depoimento. Confirmou que tem plena noção das suas responsabilidades e está pronta para fazer o que é certo e agora da sua parte só existe um arrependimento e manteve a decisão de participar e ser e ser ouvida adotando a metodologia do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF).
4- CONSIDERAÇÕES: Ao processo cito que da parte da adolescente, apresentou, durante o atendimento, convicção nas suas falas, na sua responsabilidade e nos seus atos. Declarou que se sente pronta para participar do depoimento especial. Confirmando, como citado anteriormente, que não existe interferência de terceiros e não apresentou elementos ou indícios de coação, como também, instrução. (...)”
Ainda na justificação, ao prestar declarações (mídia parte 01 – id. 24748964), a vítima justifica que procurou as autoridades para dizer que ‘não vê motivos para seu tio continuar preso, porque foi uma mentira sua e por sua culpa o que aconteceu’. Disse que não ‘aconteceu nada de abuso’, que no dia dos fatos estava na casa da sua avó e que o réu teria ido ao banheiro e deixado a carteira em cima da máquina, perto da porta do banheiro, e que pegou a carteira do seu tio para retirar dinheiro, se dirigindo até o quarto quando ele apareceu, em ato contínuo, disse seu tio foi para cima da declarante para recuperar a carteira, vindo a deitar sobre a depoente na cama quando esta tentava se esquivar. Conta que na ocasião sua madrasta viu a cena e que ao questionar o que estava acontecendo, a declarante, por medo, inventou que estava sendo molestada. Após os fatos, disse que foi morar com sua mãe, e o réu foi para outra cidade. Com o passar do tempo a depoente retornou para Rolim de Moura, assim como o réu. Disse que nas comemorações em família percebia certa raiva de alguns familiares em relação à declarante pelo ocorrido. Decidiu mudar a versão escrevendo uma carta recentemente, sem saber precisar o dia, porque refletiu sobre a convivência harmoniosa quando tinha 09 anos de idade, e que seu tio (réu) foi condenado à 12 anos por uma coisa que não cometeu, deixando-a chateada. Menciona que a carta foi entregue a seu pai para que a encaminhasse a um advogado. Mas não sabe o que seu pai fez com a carta.
Consta dos autos (id. 101252130 - Pág. 1) a referida carta mencionada pela ofendida, e cujo teor apresenta um contexto diferente das suas declarações em sede de justificação.
Na carta, a vítima menciona que estava ‘deitada no tapete da sala e seu tio no sofá e que a carteira dele caiu, momento em que aproveitou para pegar a carteira e ir até o quarto para dobrar roupa’. Narra na carta que quando seu tio deu falta da carteira foi até ao quarto, e a vítima caiu sobre a cama se recusando a devolver a carteira, ainda assim, seu tio buscou recuperar o objeto caindo sobre a declarante na cama.
Em sede de justificação, como já mencionado, a versão da adolescente não é congruente com o que está na carta, pois na entrevista disse que ‘o réu teria ido ao banheiro e deixado a carteira em cima da máquina, perto da porta do banheiro, e que pegou a carteira do seu tio para retirar dinheiro, se dirigindo até o quarto quando ele apareceu, em ato contínuo, seu tio foi para cima da declarante para recuperar a carteira, vindo a deitar sobre a depoente na cama quando esta tentava se esquivar.’
Não obstante ao teor das declarações apresentadas, entendo que não se prestam para fins de absolvição, pois os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima, porquanto, no decorrer da instrução criminal foram colhidas outras provas testemunhais e periciais que comprovaram a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
Segundo restou analisado na sentença e no acórdão recorrido, a vítima ainda criança à época narrou que estava no quarto organizando suas roupas quando o réu chegou, apagou a luz e a jogou sobre a cama, levantando seu vestido e em seguida debruçando-se sobre ela e, ao segurá-la pelos braços, disse que se ela contasse a alguém, mataria sua mãe, fato que a impediu de gritar por socorro.
Ainda no acórdão, consta a transcrição das declarações da menor que disse que após os fatos houve uma reunião de família, com a presença do réu, onde queriam saber o que aconteceu. A vítima disse que durante a tal reunião contou o que aconteceu igual estava contando em juízo, ao passo que seu tio, apresentou a versão de que a menor teria pego sua carteira para furtar dinheiro. Na ocasião, a menor disse não saber o motivo de eles (familiares) não acreditarem nela.
O acordão recorrido aponta que a vítima apesar da tenra idade, esclareceu que seu tio ‘não chegou a abaixar sua calcinha, que não colocou o pinto pra fora da bermuda, que nunca viu um pinto de homem, que sabe que sexo é quando o homem quer fazer filho na mulher’. Disse que sua madrasta A. chegou bem na hora e perguntou ‘o que é isso’, tendo ele saído de cima dela, fechado o zíper e o botão da bermuda sem nada responder. HÁ registro ainda que após quase dois anos depois do ocorrido, a vítima reafirmou em Juízo o abuso que sofreu, descrevendo de forma tímida a situação vivenciada por e l a , r e v e l a n d o - a c o n f o r m e s e r e c o r d a v a .
Constam ainda, informações nos autos de que a vítima reprovou de ano (quarta série) naquela oportunidade, e de acordo com o relatório psicológico naqueles autos, a ofendida demonstrou retraimento, baixa autoestima, pouca interação social e tensão ao tratar sobre o assunto.
Outrossim, os fatos revelados pela vítima foram presenciados pela testemunha A. D. S. B, madrasta da vítima, que não só perante as autoridades, como também diante de toda a f a m í l i a , c o n t o u o q u e v i u e o q u e o u v i u d a v í t i m a .
De acordo com essa testemunha, logo após o episódio a menor lhe contou chorando o que havia ocorrido antes dela chegar, sendo tais fatos reportados por telefone ao seu marido, pai da criança, o qual acionou a polícia. É notório no depoimento de A. D. S. B, por tratar-se de testemunha ocular de um crime de natureza sexual, que ela se encontrava muito abalada emocionalmente, principalmente pela reação da família, que com exceção de seu marido, não acreditaram nela, tampouco na menor.
Tais fatos foram confirmados pelo genitor da vítima, a testemunha M. D. S., que embora seja irmão do apelante, acredita na esposa e na filha, enfatizando que elas não teriam motivos para incriminá-lo.
Todas essas provas já existiam nos autos e foram devidamente analisadas e valoradas, não se verificando a existência de algo novo que pudesse desconstituir a sentença condenatória e o acórdão.
Ainda que, convenientemente, o revisionando tenha produzido "nova prova" com intenção de inocentá-lo, o fato é que no curso da ação originária foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ao final convencendo o juízo a quo sobre a procedência da exordial acusatória.
Como sabemos, é livre ao magistrado apreciar todas as provas coligidas nos autos, até mesmo as circunstanciais, quando concatenadas e impregnadas de indícios positivos de credibilidade sendo suficientes para lastrear uma condenação.
Nesse contexto, nota-se que há um conjunto probatório robusto e suficiente acerca da materialidade e da autoria para a condenação do revisionando, conforme fundamentação contida no acórdão recorrido.
A retratação da vítima, por si só, depois de muitos anos dos fatos, tem que ser tem que ser verídica, ao ponto de convencer o Colegiado sobre o erro na condenação do acusado, o que me parece não ser o caso.
[...]
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisional, devendo o revisionando recolher as custas processuais, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.
Dos trechos acima transcritos verifica-se que a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B. que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem, apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.
Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou, tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.
Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento, tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.
3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 944.140/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida, que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença condenatória.
3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.
7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA