Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. C R M (REQUERIDO), 1. L T C (REQUERENTE), 3. V S M (REQUERIDO)
- Advogados
- EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS (OAB 182223/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1396/SP (2026/0086369-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:L T CADVOGADO:EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223REQUERIDO:C R MREQUERIDO:V S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por L. T. C. com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta a requerente, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.368 dos recursos repetitivos, relativa à taxa de juros aplicável às obrigações civis, afirmando haver risco de constrição patrimonial no cumprimento de sentença em curso.
Alega ainda a presença dos requisitos da tutela de urgência, ao argumento de que o recurso especial demonstraria violação dos arts. 489, § 1º, 524, 927 e 932 do CPC, além de dissenso com o precedente qualificado desta Corte.
No recurso especial, defende, entre outros pontos, a nulidade do julgamento monocrático, a violação do sistema de precedentes obrigatórios e a incidência do Tema n. 1.368 do STJ, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a questão da taxa de juros aplicada ao débito.
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial está condicionada à presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que estão caracterizados no caso.
Verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso especial não se evidencia.
Com efeito, as matérias veiculadas no apelo nobre não se mostram adequadamente prequestionadas. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão agravada, consignando que já haviam sido apreciadas as insurgências da parte executada e que o prosseguimento do cumprimento de sentença era medida cabível, sem emitir juízo específico sobre as teses agora desenvolvidas no recurso especial, nos moldes em que deduzidas.
