HDE 11751/EX (2025/0086521-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R DE AOUTRO NOME:C A FADVOGADOS:JOELY PEIXOTO CHAVEIRO REIS - GO036619LUMA ANDRADE DO PRADO - GO045944REQUERIDO:S F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. R. de A. (ou C. A. F.), em que é parte requerida S. F., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação sem extensão dos efeitos ao acordo de partilha de bens (fls. 51-56).
Na fl. 62, a parte informou que não há interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo firmado entre as partes.
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado .
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 38-39), acompanhada de apostila (fls. 36 e 40), de tradução oficial (fls. 41-42), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 38 e 41) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 31-34).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo firmado entre as parte.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN