SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 187668/RJ)
HC 1079440/RJ (2026/0086620-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO MERCEDES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MERCEDES GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática, por diversas vezes, dos delitos tipificados nos art. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "narrativa de que os fatos teriam ocorrido reiteradamente no passado não autoriza, automaticamente, a conclusão de que existe risco presente de reiteração" (e-STJ, fl. 6); c) a prisão preventiva carece do requisito da contemporaneidade.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 19/11/2025, pelos seguintes fundamentos:
"[...] Defiro a cota do MP, notadamente o pleito de decretação da prisão preventiva do denunciado, eis que imprescindível para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, a ordem pública e a regular instrução do feito, conforme passo a expor.
HÁ nos autos relatos no sentido de que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, constrangeu as vítimas [P. P. D.] [...] e [R. R. DA S.] [...] a com ele praticar conjunção carnal, por diversas vezes, e os fatos foram praticados mediante violência presumida, ante a tenra idade das vítimas, sendo [P. P. D.] [...] nascida em 20.10.2011, contava com menos de 14 anos de idade à época do fatos e [R. R. DA S.] [...] nascida em 14.12.2004, tinha entre 12 e 18 anos de idade à época do fatos.
Segundo a denúncia, em relação a [P. P. D.] [...], os fatos teriam ocorrido em datas e horários que não podem ser precisados, por reiteradas vezes, no período compreendido entre final de 2024 e até meados de agosto de 2025 e os atos libidinosos consistiram, inicialmente, em passar a mão pelo corpo da vítima, ocasião em que o denunciado mandava a vítima se deitar ao lado dele e passava a mão nas suas partes intimas. Posteriormente, o acusado começou a manter relações sexuais com [P. P. D.] [...], consistindo em penetração anal e vaginal e os abusos ocorreram rotineiramente, por diversas vezes, sempre que o denunciado se via sozinho com a vítima.
HÁ nos autos AECD da vítima [P. P. D.] [...] (fls. 66/68) com os seguintes registros '.... A MENOR RELATA QUE HÁ ALGUNS MESES, SEU PADRINHO, 'ME MANDAVA DEITAR, DO LADO DELE E PASSAVA MÃO NAS MINHAS PARTES ÍNTIMAS; E DEPOIS DE UM TEMPO, ELE COMEÇOU A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COMIGO' (SIC); ' ELE TIRAVA A MINHA ROUPA TODA E A DELE TAMBÉM' (SIC); RELATA QUE OS ABUSOS OCORRIAM 'ENQUANTO A MINHA TIA ESTAVA NO TRABALHO' (SIC); NEGA QUE O AGRESSOR A OBRIGASSE A OUTROS ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL; RELATA QUE 'AS RELAÇÕES SEXUAIS COMEÇARAM HÁ 3 MESES' (SIC); NÃO SABE INFORMAR SE O AGRESSOR UTILIZAVA PRESERVATIVOS, OU SE EJACULAVA DURANTE O ATO SEXUAL; RELATA QUE O ÚLTIMO ABUSO SEXUAL OCORREU HÁ 3 DIAS. A MÃE RELATA QUE SOUBE HOJE, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA, EM QUE A MENOR ESTUDA. DUM: 25/07/2025 e 'A paciente é virgem? NÃO'.
Em relação à vítima [R. R. DA S.] [...], o MP imputa na denúncia que os fatos ocorreram por reiteradas vezes, no período compreendido de 2016 e até meados de dezembro de 2022 e sempre ocorriam quando o denunciado se via sozinho com a vítima e os atos libidinosos consistiram em passar a mão no corpo da vítima, notadamente em seus seios e na vagina. Ainda nesse cenário de abuso, o acusado passou a realizar penetração anal em [R. R. DA S.] [...]. Ao tomar conhecimento que a vítima não era mais virgem, o acusado passou a manter conjunção carnal com [R. R. DA S.] [...] e a obrigava a tomar pílula do dia seguinte. A vítima [R. R. DA S.] [...] relata que questionou ao acusado o motivo dele praticar os abusos contra ela e ele respondeu 'que seria normal em toda família existir casos de incesto'. Além disso, quando [R. R. DA S.] [...] começou a namorar, RODRIGO questionava como tinha sido a relação sexual dela com o namorado.
O MP imputa na denúncia a prática dos crimes previstos nos artigos 217 -A c/c 226, inciso II, por diversas vezes, do Código Penal (vítima [P. P. D.] [...]) e artigos 217 -A e 213, § 1º c/c 226, inciso II, por diversas vezes, do Código Penal (vítima [R. R. DA S.] [...]), observado o disposto na Lei n.º 11.340/2006.
Dos relatos constantes nos autos extraem-se indícios da ocorrência de diversos episódios de violência, constatando-se que é indiciária a possibilidade de reiteração delitiva, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a proteção à integridade física e psicológica das vítimas.
A prisão é imprescindível ainda para assegurar a instrução criminal, ante o ínsito temor das vítimas e de testemunhas em prestarem declarações em Juízo caso o acusado se encontre em liberdade. Como trazido pelo MP, o denunciado é tio e padrinho das vítimas, e em liberdade, poderá influenciar os depoimentos em Juízo.
Ressalte-se ainda que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para proteger a integridade física e psicológica das vítimas, a ordem pública e a regular instrução do feito. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RODRIGO MERCEDES GONÇALVES." (e-STJ, fls. 24-25)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, para assegurar a proteção à integridade física e psicológica das vítimas.
Isso porque o ora paciente, em tese, teria praticado, de modo reiterado, desde carícias nos corpos – em especial, nos seios e nas vaginas – até penetrações anais e vaginais, entre 2016 até dezembro de 2022, na sua sobrinha (R. R. DA S.), a qual tinha entre 12 e 17 anos de idade. Também teria vitimado, do final de 2024 até meados de agosto de 2025, sua afilhada (P. P. D.), quando ela contava com 13 anos de idade. Como se não bastasse, a sobrinha dele (R. R. DA S.), além de ser obrigada a tomar pílulas do dia seguinte, ao questioná-lo sobre os atos de abuso, recebia a resposta de que seria normal em toda família existir casos assim.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, evidenciado pela elevada gravidade dos fatos narrados.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE 10 ANOS DE IDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PADRASTO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na gravidade concreta do crime (AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. RÉU COMPANHEIRO DA IRMÃ DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o réu, valendo-se da circunstância de ser companheiro da irmã da vítima e aproveitando-se da ausência daquela, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a menor a praticar com ele conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção). Soma-se a isso o fato de o recorrente ser companheiro da irmã da vítima e de os abusos terem sido praticados dentro de sua própria casa, a evidenciar o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação 'de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema' (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
4. Recurso improvido."
(RHC 121.268/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, não há como falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, pois, entre a data na qual supostamente esgotou-se a ocorrência do delito continuado (meados de agosto de 2025) e a data na qual a segregação cautelar foi decretada (19/11/2025), ocorreu o transcurso de aproximadamente 3 (três) meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar por ocasião da sentença condenatória, visto que, entre a data do flagrante e a prolação da sentença, ocorreu o transcurso de aproximadamente 7 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a natureza e quantidade da droga apreendida – mais de 6 quilos de cocaína –, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a custódia antecipada, consoante pacífico entendimento desta Corte. Ademais, a segregação cautelar está também fundamentada no efetivo risco de reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente tem, contra si, outros inquérito policiais, inclusive por tráfico de drogas.
4. Recurso em habeas corpus não provido."
(RHC 124.334/PA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. 'A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável' (HC n. 459.641/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 7/11/2018).
2. No caso em tela, o paciente obteve liberdade provisória em 23/5/2018, e o julgamento do recurso em sentido estrito deu-se em 8/11/2018, lapso temporal de 5 meses que pode ser considerado razoável para que o Tribunal analise a irresignação ministerial sem se configurar ausência de contemporaneidade entre o fato e o restabelecimento da custódia.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto prisional, praticou, em tese, a mando do marido da vítima, delito de roubo majorado por concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Ordem denegada."
(HC 485.603/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52/STJ. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA A SUBMISSÃO DO RÉU A TRATAMENTO DE SAÚDE E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Quanto ao risco à eventual aplicação da lei penal, percebe-se que o decreto preventivo limitou-se a afirmar que o recorrente, caso venha a ser posto em liberdade, poderá fugir, sem respaldo em elementos concretos dos autos. Por certo, o réu apresentou-se voluntariamente em juízo, acompanhado por seus defensores, o que, em princípio, indica o seu intuito de colaborar com o esclarecimento dos fatos.
3. Se as condições pessoais favoráveis do réu, máxime a sua capacidade econômica e o seu prestígio social, não constituem óbice à decretação da custódia acautelatória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não parece razoável admitir que tais circunstâncias, despidas de qualquer sustentáculo fático, sirvam de fundamento para a segregação preventiva do agente, com base em meras ilações.
4. Quanto à conveniência da instrução criminal, nada permite concluir que o réu tenha turbado a colheita de provas ou ameaçado testemunhas. Deve ser reconhecido, ainda, que eventual risco à produção probatória restou sensivelmente mitigado após o encerramento da instrução criminal.
5. Conquanto não tenha sido declinada motivação concreta para a mantença da medida constritiva de liberdade por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a presença de risco concreto à ordem pública.
6. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi das supostas condutas criminosas, o qual indica a periculosidade do recorrente, já que, nos moldes da denúncia, ele teria mantido sua esposa em cárcere privado, no interior da residência do casal, tendo durante tal período a submetido a intenso sofrimento físico e psicológico, ameaçando-a de morte por diversas vezes.
7. Não pode ser ignorado o risco de reiteração delitiva, já que o réu teria investido contra a integridade física da vítima em várias oportunidades, tendo sido, inclusive, condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, em razão de lesão corporal e ameaça perpetradas em 4/03/2018 (Ação Penal n. 0048964-89.2018.8.19.0001).
8. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, 'a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva' (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
9. Considerando o decurso de apenas três meses entre os fatos apurados nos autos e a decretação da custódia preventiva, nada permite concluir pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, restando evidente o periculum libertatis, máxime diante da presença de manifesto risco de reiteração delitiva.
10. Considerando a soma das penas máximas estabelecidas no preceito secundário dos tipos descritos na peça acusatória, chega-se a patamar muito superior a 4 anos, admitindo-se a prisão preventiva do agente, conforme a dicção do art. 313, I, do Código de Processo Penal, ainda que possa haver desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal, por ter o laudo acostado aos autos afastado a presença de debilidade permanente ou perda de membro, sentido ou função.
11. O simples fato de ter sido reconhecida a nulidade das gravações clandestinas realizadas pela vítima não permite concluir pela ausência de prova da autoria e materialidade delitivas, dada a presença de outros elementos de convicção que justificam a continuidade da persecução penal. Além disso, maiores incursões sobre tal tema, por certo, exigiriam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
12. Descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa por ter sido encerrada a instrução criminal, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula 52/STJ.
13. No que tange à autorização para saída do estabelecimento prisional para dar início a tratamento médico e realização de procedimento cirúrgico, malgrado tal pleito tenha sido inicialmente indeferido, o Juízo processante determinou a realização de perícia com fito de apurar o estado de saúde do réu e a necessidade da realização da cirurgia de urgência, sendo prematuro reconhecer a presença de manifesta ilegalidade sanável na via do writ.
14. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade no exame do pedido de submissão do paciente a tratamento médico externo e a procedimento cirúrgico."
(RHC 110.720/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 187668/RJ)
HC 1079440/RJ (2026/0086620-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO MERCEDES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.