SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSSIMAR CAIAFFA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSSIMAR CAIAFFA (OAB 146525/RJ)
HC 1079557/RJ (2026/0087339-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSSIMAR CAIAFFAADVOGADO:ROSSIMAR CAIAFFA - RJ146525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO COSTA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004467-85.2024.8.19.0063.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 1º/6/2025, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), de ameaça (art. 147 do Código Penal, por duas vezes) e de cárcere privado (art. 148, § 1º, V, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais (e-STJ fls. 102/122).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 2/12/2025, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 57/58):
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, CP), ameaça (art. 147, CP, duas vezes), e cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP), todos em concurso material (art. 69, CP), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de indenização por danos morais no valor de .
2. O recurso impugna a validade do depoimento especial da vítima, realizado pelo NUDECA, e a caracterização da vulnerabilidade cognitiva, além de alegar erro de tipo e ausência de provas quanto à coação e ao cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a oitiva da vítima por meio de depoimento especial, mesmo sendo maior de idade; (ii) se há elementos suficientes para caracterizar a vulnerabilidade cognitiva da vítima; (iii) se houve coação moral e ausência de consentimento nas relações sexuais; (iv) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e cárcere privado; (v) se há erro de tipo que afaste o dolo do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A realização do depoimento especial está autorizada pela Lei nº 13.431/2017 e pelo ECA, inclusive para maiores de 18 anos, quando presentes elementos que indiquem vulnerabilidade.
5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos judiciais, laudos periciais e relatos da vítima e familiares, demonstra de forma clara a existência de déficit cognitivo relevante, perceptível ao acusado.
6. A vítima foi submetida a coação moral, com ameaças contra sua irmã, o que inviabiliza o consentimento livre e esclarecido para os atos sexuais.
7. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o acusado tinha condições de perceber a limitação cognitiva da vítima.
8. A prova judicializada é robusta e harmônica, confirmando a prática dos crimes imputados.
9. A dosimetria da pena foi parcialmente revista de ofício, com redimensionamento das penas aplicadas, sem alteração do regime inicial de cumprimento.
10. Mantida a condenação por danos morais, diante da ausência de impugnação pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovimento do mérito recursal. Pena redimensionada de ofício para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção.
Tese de julgamento: “1. É válida a realização de depoimento especial de vítima maior de idade, quando presentes elementos que indiquem vulnerabilidade cognitiva. 2. A vulnerabilidade cognitiva perceptível ao agente afasta o consentimento válido para atos sexuais, caracterizando o estupro de vulnerável. 3. A coação moral mediante ameaça contra terceiros configura ausência de consentimento e reforça a tipicidade penal. 4. A alegação de erro de tipo não se sustenta quando há elementos perceptíveis que indicam a condição de vulnerabilidade da vítima.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.027/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no R Esp 2.094.943/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 3/2/2026, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 185):
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), ameaça (art. 147, CP) e cárcere privado (art. 148, §1º, V, do CP), todos em concurso material (art. 69, do CP), com redimensionamento da pena para 13 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à validade do depoimento especial, à caracterização da vulnerabilidade cognitiva da vítima e à suficiência probatória para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configuram as hipóteses do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou as teses defensivas.
4. Todas as teses defensivas foram enfrentadas no julgado. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Fundamentação clara e coerente, com base em provas judicializadas e jurisprudência do STJ
5. Novo termo de declaração da vítima, juntado após a sentença, não tem valor probatório por ausência de contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não configuradas no caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 217-A, §1º; 147; 148, §1º, V; 69; Lei Nº 13.431/2017, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º E 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp 1270226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 26/06/2018; STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/201; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/56), a defesa alega, em suma, a nulidade da prova decorrente da oitiva da vítima por depoimento especial, por ser maior e capaz, afirmando violação ao art. 212 do CPP, ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz inexistir laudo pericial que ateste deficiência mental ou vulnerabilidade cognitiva, de modo a inviabilizar a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do CP.
Sustenta, ademais, erro de tipo escusável sobre a condição da vítima, excluindo o dolo.
Defende que, ainda que se cogitasse de desclassificação para o art. 213 do CP, a relação sexual foi consentida.
Alega, por fim, a inexistência de provas dos crimes de ameaça e cárcere privado, destacando novas declarações prestadas pela vítima, em sede policial, após a sentença, nas quais afirmou ter consentido com a relação sexual e não possuir laudo de vulnerabilidade.
Ao final, pugna, em caráter liminar, para anular a sentença, com expurgo do depoimento especial e realização de nova oitiva nos moldes do art. 212 do CPP; no mérito, pela absolvição do paciente quanto ao art. 217-A, § 1º, do CP por ausência de prova de vulnerabilidade; subsidiariamente, a absolvição pelo erro de tipo; alternativamente, a absolvição quanto ao art. 213 do CP por consentimento; e a absolvição dos delitos de ameaça e cárcere privado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 167/170).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 173/187).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 192):
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CONCOMITÂNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No que concerne à alegação de nulidade da oitiva da vítima por depoimento especial, o Juízo de primeiro grau enfrentou a questão e rejeitou a preliminar, afirmando a pertinência do procedimento especial em razão da vulnerabilidade cognitiva, com fundamento nos elementos dos autos e na prova técnica e oral.
Confira-se (e-STJ fl. 103):
[...]
Em sede preliminar, sustenta a defesa técnica que a oitiva da vítima realizada no formato de depoimento especial ofendeu o art. 212 do CPP, afrontando, segundo a defesa, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para tal conclusão, a defesa argumenta que a ofendida, em razão de ser maior de idade e não apresentar, segundo a defesa, qualquer vulnerabilidade, deveria ter sido ouvida nos moldes tradicionais previstos no art. 212 do CPP, e não por meio do depoimento especial.
A alegação defensiva, claramente, não prospera. Conforme já destacado às fls. 292, os elementos constantes nos autos - especialmente o laudo pericial de fls. 21/22 - confirmam que a vítima é portadora de déficit cognitivo. Nesse contexto, é importante destacar que, ao contrário do que faz parecer a defesa, o Doutor Benjamin Leidersnaider, responsável pela confecção do laudo pericial, foi categórico ao afirmar, em juízo, que a vítima, pelo seu comportamento, detinha claro sinais de déficit mental.
Tal fato revela-se ainda mais evidente, considerando os relatos dos familiares da vítima e a dificuldade demonstrada pela ofendida em juízo em expor os fatos, não pairando, assim, qualquer dúvida quanto à vulnerabilidade da ofendida.
Por fim, é oportuno assinalar que, diferentemente do que alega a defesa, o depoimento especial não tem por finalidade prejudicar o exercício da ampla defesa, mas sim proteger a vítima, minimizando o sofrimento e os danos decorrentes da rememoração de crimes contra a dignidade sexual. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou nulidade decorrente da realização do depoimento especial. - negritei.
O Tribunal de origem, por sua vez, rejeitou a matéria preliminar e confirmou a validade da oitiva especial com base na Lei n. 13.431/2017, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 60/63):
[...]
Nulidade da oitiva da vítima pelo NUDECA
Pretende a defesa seja declarada a nulidade da oitiva da vítima realizada na modalidade de depoimento especial pelo NUDECA, ao fundamento de que seria maior e capaz à época dos fatos, não havendo nos autos documento comprobatório que ateste a sua incapacidade, razão pela qual não se enquadraria como vulnerável.
A defesa impugnou a realização da oitiva realizada nos termos da Lei 13.431/2017 em sede de AIJ realizada em 11/11/2024¹, cujo pleito foi indeferido pelo juízo de origem, bem como rejeitada a tese preliminar de nulidade em sede de alegações finais, quando da prolação da sentença².
O depoimento especial surgiu com o advento da lei 13.431/2017 com o fito de resguardar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, como meio de evitar a sua revitimização, nos termos do seu art.3º³.
Neste tanto, tem-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo legal, em harmonia com o art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, autoriza a aplicação excepcional do procedimento às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, quando presentes circunstâncias que justifiquem o tratamento protetivo.
É o que ocorre no caso dos autos, em que restou demonstrado, inclusive pelo depoimento judicial do médico responsável pelo laudo pericial, que a vítima apresenta déficit cognitivo relevante.
Ademais, de se pontuar que o depoimento especial se trata de procedimento técnico, conduzido por profissional habilitado, que, mediante perguntas previamente formuladas e encaminhadas pelo magistrado, pelo Ministério Público e pelos advogados, colhe as informações de forma mediada e adequada ao nível de compreensão da vítima.
Logo, a impossibilidade de formulação direta de perguntas pelas partes não constitui cerceamento de defesa, mas sim expressão do próprio contorno normativo da Lei nº 13.431/2017, cuja finalidade seria frustrada se se permitisse o contato direto com pessoa em condição de vulnerabilidade.
Impende destacar que a ausência de laudo pericial específico que ateste a deficiência da ofendida não impede que o d. Magistrado determine a realização de depoimento especial, desde que haja elementos suficientes nos autos que indiquem sua condição de vulnerabilidade.
E, nesta senda, tem-se que o acervo probatório demonstra que a vítima apresenta limitações cognitivas perceptíveis.
Como referido, o próprio médico responsável pelo exame de corpo de delito afirmou, em juízo, ser notório o déficit cognitivo da ofendida; o acusado, por sua vez, declarou, tanto na fase policial quanto em juízo, que, embora desconhecesse formalmente a deficiência da vítima, percebeu que ela possuía atraso na fala; e os familiares confirmaram as dificuldades da ofendida em se expressar e compreender situações cotidianas.
A isso se acresce o comportamento da própria vítima em juízo, que evidenciou limitações cognitivas e dificuldade em relatar os fatos, não remanescendo dúvida quanto à pertinência da adoção do procedimento especial.
Neste tanto, uma vez que o depoimento especial foi realizado por profissional habilitado, em observância ‘as garantias legais e em respeito à dignidade e à condição peculiar de vulnerabilidade da vítima, não haverá se falar em nulidade do referido ato.
Indo além, se tem que a Defesa Técnica não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como o depoimento foi colhido, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Rejeitada, portanto, a preliminar, passo a examinar o mérito do processado. - negritei.
Como é de conhecimento, Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial (AgRg no REsp n. 2.107.735/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Nesse panorama, conforme bem anotado pelo Juízo singular, diferentemente do que alega a defesa, o depoimento especial não tem por finalidade prejudicar o exercício da ampla defesa, mas sim proteger a vítima, minimizando o sofrimento e os danos decorrentes da rememoração de crimes contra a dignidade sexual.
No caso, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela validade da oitiva da vítima realizada na modalidade de depoimento especial, não obstante sua condição de maior de idade à época dos fatos, em razão da presença de déficit cognitivo relevante, devidamente comprovado nos autos.
A alteração dessa conclusão, não obstante o esforço argumentativo da defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Somado a isso, a Corte local consignou que a Defesa Técnica não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como o depoimento foi colhido, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
De fato, não há falar em prejuízo efetivo para a defesa em razão da realização da oitiva da vítima por meio de depoimento especial, tendo em vista sua condição peculiar de vulnerabilidade. Assim, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Noutro giro, no que tange aos pleitos de absolvição por erro de tipo escusável sobre a condição da vítima e de desclassificação para o art. 213 do Código Penal, ao argumento de que a relação sexual foi consentida, verifica-se que o Juízo singular consignou a suficiência do conjunto probatório e a ciência do acusado quanto aos sinais perceptíveis da limitação cognitiva da vítima, rejeitando a hipótese de erro escusável, inclusive por força do relato do próprio acusado acerca do “atraso na fala” e das circunstâncias factuais.
Confira-se (e-STJ fl. 116):
[...]
Com o intuito de absolver o réu, a defesa ainda sustenta que o acusado incorreu em erro de tipo, tendo uma falsa percepção da realidade. Para tal conclusão, alega que, como a vítima já havia se relacionado sexualmente antes dos fatos e teria, supostamente, beijado o réu um dia antes, tais circunstâncias afastariam sua condição de vulnerabilidade e levariam o réu, naturalmente, a formar a falsa percepção de que a vítima não era deficiente.
A alegação defensiva, claramente, não procede, não havendo qualquer prova nos autos que, minimamente, corrobore a alegação defensiva. É digno de nota que, embora o laudo pericial tenha constatado que a vítima não possuía sinais de desvirginamento recente, o próprio perito, responsável pela confecção do laudo, afirmou, em juízo, que não é possível, pelas características particulares da ofendida, atestar, com exatidão, se a vítima era ou não virgem antes dos fatos.
Sublinhe-se que, mesmo que, hipoteticamente, a vítima tenha mantido relações sexuais antes dos fatos - o que, repita-se, não encontra qualquer comprovação nos autos - tal circunstância em nada ilidiria a capacidade do réu de constatar, com facilidade, diante dos claros sinais de deficiência da ofendida, que a vítima era portadora de deficiência mental.
Não por outra razão, o Doutor Benjamin Leidersnaider, responsável pela confecção do laudo pericial, foi taxativo em afirmar, em juízo, que a vítima detém uma clara e aparente limitação cognitiva, tratando-se de ato de fácil de constatação. Tal fato mostra-se ainda mais evidente, considerando que o próprio acusado assumiu, em juízo e em sede policial, que, embora não soubesse da deficiência da ofendida, percebeu que a vítima apresentava atraso na fala.
O contexto probatório descrito acima, aliado à palavra da vítima e aos depoimentos das testemunhas Daiane, Andreia e Rihanna, não deixa dúvidas quanto à ciência do acusado sobre a deficiência da vítima, sendo evidente que o réu tinha plena consciência da limitação cognitiva da ofendida.
Para além disso, é importante notar que, mesmo que a vítima, tal como alegado pela defesa, tenha mantido relações sexuais antes dos fatos, tal hipótese em nada afastaria a condição ínsita de vulnerabilidade da ofendida. Não por outro motivo, o artigo 217-A, §50 do CP declara, de forma clara, que o fato de a vítima ter mantido relações sexuais anteriormente em nada afasta a condição de vulnerabilidade da ofendida de resistir ou consentir com o ato sexual. Assim, não procede a tese defensiva. - negritei.
Somado a isso, a Corte local destacou que (e-STJ fl. 81): O depoimento do Perito, Dr. Benjamin Leidersnaider, como já analisado, corrobora a situação de vulnerabilidade, "aparente e facilmente identificado", além de encontrar escoriações (machucado) que eram sinal de conjunção carnal recente. A vulnerabilidade da vítima, aliada ao constrangimento e à grave ameaça, configura a ilegalidade da conduta. Neste tanto, a conduta do acusado amolda-se, sem qualquer dúvida, ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. Assim, é inaplicável a desclassificação pretendida para o delito do art. 213 do Código Penal, pois configurada a vulnerabilidade da vítima, hipótese que prescinde da demonstração de violência ou grave ameaça para a caracterização do estupro de vulnerável. E, ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, mesmo sob a ótica do art. 213, do CP, restou demonstrado que a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal mediante grave ameaça, por duas vezes, em momentos distintos, conforme narrado na denúncia e confirmado em juízo.
No tocante às condenações pelos crimes de ameaça e cárcere privado, as instâncias ordinárias reconheceram a coerência e consistência dos relatos e a suficiência da prova judicializada. No ponto, o Juízo sentenciante delineou, de forma precisa, a materialidade e autoria, consignando a narrativa firme da vítima, a coação mediante ameaça e a restrição da liberdade, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 116/117):
[...]
Com relação ao crime de cárcere privado, a defesa sustenta, com base nos depoimentos do acusado e seus familiares, que seria impossível que a vítima fosse trancada no quarto do réu, já que o referido cômodo, segundo a defesa, sequer possuía tranca.
A tese ventilada pela defesa não encontra amparo nos autos. Nesse sentido, é válido destacar que a defesa, mesma tendo alegado como álibi a inexistência de tranca no local, não trouxe aos autos qualquer prova de que o referido quarto, de fato, não tenha tranca. Por outro lado, a vítima, durante toda persecução penal, apresentou uma versão clara e coesa dos fatos, confirmando que o acusado, tal como narrado na denúncia, a manteve trancada em seu quarto. No caso em tela, a narrativa da ofendida se manteve estável e compatível com o conjunto probatório, não havendo indícios de má-fé, contradições ou motivos que levem a desacreditar seu relato. Diante disso, a versão apresentada pela vítima afigura-se plenamente apta a embasar a condenação, sobretudo diante da fragilidade das alegações defensivas e da ausência de provas que as sustentem.
No que tange aos crimes de ameaças, por sua vez, não há que se falar em ausência de provas. Pela análise dos autos, a materialidade e a autoria dos crimes saltam aos olhos, especialmente diante da congruente versão dada pela vítima que, em juízo, apresentou um relato sério e coerente, relatando, com precisão, as ameaças sofridas por ela.
[...]
Assim, concluo que a prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade dos delitos, sendo que, em crimes relacionados a violência sexual, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, é suficiente para um decreto condenatório.
Ao final do voto condutor do acórdão de apelação, a Corte local concluiu que (e-STJ fl. 86): Assim e diante do que acima foi lançado, se tem que a prova judicializada é robusta e harmônica, afastando qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal do acusado pelos crimes de estupro de vulnerável, cárcere privado e ameaça.
Nesse panorama, conforme bem pontuado pela representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 194): não cabe examinar nos estreitos limites do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, as alegações de inexistência de provas dos crimes de ameaça e cárcere privado, de erro de tipo escusável sobre a condição da vítima e de que a relação sexual foi consentida.
Ao ensejo, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em regra, o habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a ocorrência de ilegalidade.
2. O reconhecimento de que o paciente não praticou o delito pelo qual foi condenado se mostra ainda mais difícil pela via eleita, notadamente porque houve o reexame do caso, com todas suas variabilidades, pelo Tribunal de origem.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em habeas corpus.
4. No caso concreto, o paciente foi condenado por estupro de vulnerável. Segundo a instância de origem, os abusos cometidos pelo paciente por pelo menos três vezes foram devidamente comprovados não só pela dinâmica coerente dos fatos apresentados e laudo pericial, mas também pela própria confissão do paciente e prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima, o qual possui substancial relevo.
5. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Conforme a tese veiculada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI (relator Ministro Rogerio Schietti, Terrceira Seção, DJe 10/9/2015), " p ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pedido de absolvição, fundado na alegação de erro de tipo essencial quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, demandaria reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a tese de erro de tipo, em razão da alegada ausência de percepção da deficiência mental da vítima, pode ser analisada sem reexame do acervo probatório; e (ii) determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tese defensiva de erro de tipo pressupõe reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido consignou, com base em prova testemunhal e laudo pericial, que a deficiência mental da vítima era perceptível e que inexistiu consentimento para o ato sexual, afastando, assim, a alegação de erro de tipo.
4. A defesa não demonstrou de forma específica que a tese recursal prescindiria da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. O agravo regimental deixou de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à necessidade de revolvimento de provas e à ausência de violação direta de norma federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) o reconhecimento de erro de tipo no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ; (iii) a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é insuscetível de alteração na via especial, salvo demonstração inequívoca de violação direta de norma federal.
(AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSSIMAR CAIAFFA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSSIMAR CAIAFFA (OAB 146525/RJ)
HC 1079557/RJ (2026/0087339-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSSIMAR CAIAFFAADVOGADO:ROSSIMAR CAIAFFA - RJ146525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriano Costa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004467-85.2024.8.19.0063.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 1º/6/2025, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal, por duas vezes) e cárcere privado (art. 148, § 1º, V, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais (e-STJ fls. 102/122).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, contudo, em sessão realizada no dia 2/12/2025, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 57/58):
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, CP), ameaça (art. 147, CP, duas vezes), e cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP), todos em concurso material (art. 69, CP), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
2. O recurso impugna a validade do depoimento especial da vítima, realizado pelo NUDECA, e a caracterização da vulnerabilidade cognitiva, além de alegar erro de tipo e ausência de provas quanto à coação e ao cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a oitiva da vítima por meio de depoimento especial, mesmo sendo maior de idade; (ii) se há elementos suficientes para caracterizar a vulnerabilidade cognitiva da vítima; (iii) se houve coação moral e ausência de consentimento nas relações sexuais; (iv) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e cárcere privado; (v) se há erro de tipo que afaste o dolo do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A realização do depoimento especial está autorizada pela Lei nº 13.431/2017 e pelo ECA, inclusive para maiores de 18 anos, quando presentes elementos que indiquem vulnerabilidade.
5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos judiciais, laudos periciais e relatos da vítima e familiares, demonstra de forma clara a existência de déficit cognitivo relevante, perceptível ao acusado.
6. A vítima foi submetida a coação moral, com ameaças contra sua irmã, o que inviabiliza o consentimento livre e esclarecido para os atos sexuais.
7. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o acusado tinha condições de perceber a limitação cognitiva da vítima.
8. A prova judicializada é robusta e harmônica, confirmando a prática dos crimes imputados.
9. A dosimetria da pena foi parcialmente revista de ofício, com redimensionamento das penas aplicadas, sem alteração do regime inicial de cumprimento.
10. Mantida a condenação por danos morais, diante da ausência de impugnação pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovimento do mérito recursal. Pena redimensionada de ofício para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção.
Tese de julgamento: “1. É válida a realização de depoimento especial de vítima maior de idade, quando presentes elementos que indiquem vulnerabilidade cognitiva. 2. A vulnerabilidade cognitiva perceptível ao agente afasta o consentimento válido para atos sexuais, caracterizando o estupro de vulnerável. 3. A coação moral mediante ameaça contra terceiros configura ausência de consentimento e reforça a tipicidade penal. 4. A alegação de erro de tipo não se sustenta quando há elementos perceptíveis que indicam a condição de vulnerabilidade da vítima.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.027/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no R Esp 2.094.943/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/56), a defesa alega, em suma, a nulidade da prova decorrente da oitiva da vítima por depoimento especial, por ser maior e capaz, afirmando violação ao art. 212 do CPP, ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz inexistir laudo pericial que ateste deficiência mental ou vulnerabilidade cognitiva, de modo a inviabilizar a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do CP.
Sustenta, ademais, erro de tipo escusável sobre a condição da vítima, excluindo o dolo.
Defende que, ainda que se cogitasse de desclassificação para o art. 213 do CP, a relação sexual foi consentida.
Alega, por fim, a inexistência de provas dos crimes de ameaça e cárcere privado, destacando novas declarações prestadas pela vítima, em sede policial, após a sentença, nas quais afirmou ter consentido com a relação sexual e não possuir laudo de vulnerabilidade.
Ao final, pugna, em caráter liminar, para anular a sentença, com expurgo do depoimento especial e realização de nova oitiva nos moldes do art. 212 do CPP; no mérito, pela absolvição do paciente quanto ao art. 217-A, § 1º, do CP por ausência de prova de vulnerabilidade; subsidiariamente, a absolvição pelo erro de tipo; alternativamente, a absolvição quanto ao art. 213 do CP por consentimento; e a absolvição dos delitos de ameaça e cárcere privado.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial se houve a certificação do trânsito em julgado da condenação e o eventual ajuizamento de revisão criminal, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSSIMAR CAIAFFA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSSIMAR CAIAFFA (OAB 146525/RJ)
HC 1079557/RJ (2026/0087339-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSSIMAR CAIAFFAADVOGADO:ROSSIMAR CAIAFFA - RJ146525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSSIMAR CAIAFFA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSSIMAR CAIAFFA (OAB 146525/RJ)
HC 1079557/RJ (2026/0087339-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSSIMAR CAIAFFAADVOGADO:ROSSIMAR CAIAFFA - RJ146525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.