HC 988616/RJ (2025/0087380-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:JOAO MARCELO GOMES TANUREADVOGADO:JOÃO MARCELO GOMES TANURE - RJ255543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S A A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOÃO MARCELO GOMES TANURE (IMPETRANTE), em seu favor de S A A M (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pela Desembargadora HELENA PINTO MACHADO, relatora do Habeas Corpus n.º 0019613-30.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar.
Para tanto, sustenta a ilegalidade do decreto prisional, por se tratar de alimentos compensatórios fixados em favor da sua ex-cônjuge, possibilitando que a execução seja processada pelo rito da expropriação de bens.
Ressalta ser o débito pretérito, além da exequente não depender da verba para sobrevivência, circunstâncias que afastam o caráter de urgência dos alimentos.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO LIMINAR.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargadora relatora. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Veja-se:
O paciente afirma que se trata de alimentos compensatórios, porém não é essa, aparentemente, a natureza dos alimentos fixados pelo Juízo a quo, conforme se extrai da sentença proferida pelo Juízo impetrado (index 697 do Processo nº 0024916-87.2019.8.19.0209):
[...]
Ademais, cabe ao impetrante submeter tal questão ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
[...]
Convém frisar que o paciente não adimpliu integralmente o valor exequendo, sequer os últimos meses, não havendo outro remédio senão a decretação de sua prisão civil, ressaltando-se que a prisão civil é exceção prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição da República e art. 528, §§ 3º ao 7º, NCPC, última conduta a ser utilizada pelo juiz para compelir o devedor- alimentante a pagar o que deve ao alimentando, sendo medida excepcional e restritiva às três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo (e-STJ, fl. 18)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora HELENA PINTO MACHADO, relatora do Habeas Corpus n.º 0019613-30.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao juízo da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca/RJ, Processo nº 0024916-87.2019.8.19.0209, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO