Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
TutAntAnt 846/MT (2026/0087794-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:EVALDO BARBOSAADVOGADO:REGINALDO SANCHES FELICIANO - MT025458OREQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVALDO BARBOSA (EVALDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem por aplicação do art. 1.030, III, do CPC.
Para tanto, esclareceu que improvido o agravo de instrumento por ele interposto, mantida a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, manejou recurso especial em que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo pleiteada e sobrestado o processamento do apelo nobre ante o reconhecimento de que a matéria sub judice (penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar) foi afetada a sistemática dos recursos repetitivos do STJ (Tema n.º 1.230/STJ).
Sustentou a existência do fumus boni iuris, configurado pela penhora de percentual dos seus vencimentos de aposentadoria sem análise casuística quanto ao comprometimento mínimo existencial, e do periculum in mora porquanto durante todo o incerto e longo período de espera pelo julgamento do tema repetitivo, tenha 30% (trinta por cento) de sua verba de subsistência confiscada (e-STJ, fl. 6).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo ao apelo nobre.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito da pretensão, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Porém, não foi juntado o acórdão recorrido, impedindo a análise do fumus boni iuris.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
[...]
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. [...] PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - No caso em exame, além de não ter instruído os autos adequadamente, porquanto ausentes cópia do recurso especial e de sua decisão de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial, o requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da tutela jurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 846/MT (2026/0087794-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:EVALDO BARBOSAADVOGADO:REGINALDO SANCHES FELICIANO - MT025458OREQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
Assistência Judiciária Gratuita
Publicação
PET na TutAntAnt 846/MT (2026/0087794-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EVALDO BARBOSAADVOGADO:REGINALDO SANCHES FELICIANO - MT025458OREQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 74, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 82).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 846/MT (2026/0087794-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EVALDO BARBOSAADVOGADO:REGINALDO SANCHES FELICIANO - MT025458OREQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
TutAntAnt 846/MT (2026/0087794-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EVALDO BARBOSAADVOGADO:REGINALDO SANCHES FELICIANO - MT025458OREQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente, EVALDO BARBOSA, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN