SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (OAB 90816/PR)
HC 1079816/PR (2026/0087978-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO CANDIDO E SILVAADVOGADO:LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA - PR090816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LESSANDRO DUARTE BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LESSANDRO DUARTE BUSS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A do Código Penal, 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente e 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes; c) "passado mais de 01 ano dos fatos, não mais se vislumbra a justa causa para o seu encarceramento provisório" (e-STJ, fl. 22); d) "havendo mecanismos legais menos gravosos capazes de suprir a finalidade da custódia, a revogação da prisão temporária e a aplicação das medidas alternativas mostram-se não apenas possíveis, mas necessárias, em respeito à excepcionalidade da restrição da liberdade antes da formação de culpa" (e-STJ, fl. 34); e) "a imputação não se encontra devidamente amparada nos elementos investigativos, revelando manifesta incompatibilidade entre a denúncia e a prova colhida, circunstância que fragiliza o fumus commissi delicti e reforça a ilegalidade da manutenção da persecução nos moldes em que proposta" (e-STJ, fl. 36).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte, na medida em que se encontra assim motivada:
"No caso, os argumentos que amparam a impetração não revelam, por si só, a existência de coação ilegal a justificar providência liminar antes do exame do presente recurso pela Câmara. Com efeito, a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente, por entender que não houve alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a constrição cautelar.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, expondo os motivos para manutenção da segregação cautelar, bem como apresentando os fundamentos legais dos art. 312 e 313 do CPP que ampararam a sua decretação, em especial a materialidade e indícios suficientes da autoria além da gravidade, específica dos crimes de violência doméstica e a necessidade de proteção eficaz das mulheres.
Tal qual consignou o julgador originário, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente – ameaça expressa de divulgação de filmagem de conteúdo íntimo da vítima (adolescente de 13 anos), vinculada à exposição após o rompimento do relacionamento – exacerbada pelo 'modus operandi' digital, denota a possibilidade de reiteração delitiva e rápida disseminação do material ilícito, com revitimização e constrangimento que podem silenciar ou intimidar indiretamente a vítima e testemunhas, caracterizando perigo atual à ordem pública e à instrução processual.
Malgrado a defesa sustente a presença de condições pessoais favoráveis, presente, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares mais brandas porque incompatíveis entre si.
Ante o exposto, ausente a demonstração de patente constrangimento ilegal, indefiro a liminar." (e-STJ, fl. 91).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (OAB 90816/PR)
HC 1079816/PR (2026/0087978-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO CANDIDO E SILVAADVOGADO:LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA - PR090816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LESSANDRO DUARTE BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.