SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1079633/SP (2026/0088030-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LIMA DE SOUZA, apontando como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2208675-60.2025.8.26.0000) e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP (Ação de Justificação Criminal n. 1000700-97.2026.8.26.0405).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado para o requerente em 07/03/2025.
Posteriormente, a Defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente pelo Tribunal de origem, restando consignado que a oitiva de nova testemunha demandaria prévio processo de justificação criminal. Ato contínuo, o paciente propôs Ação de Justificação Criminal, cujo processamento foi indeferido liminarmente pelo Juízo de 1º grau.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado no cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção antecipada de provas (justificação criminal). Sustenta, ainda, deficiência da defesa técnica anterior e ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo e da lei penal mais benéfica.
Pugna, liminarmente, para que o paciente aguarde o desfecho da justificação criminal em liberdade ou, subsidiariamente, no regime semiaberto. No mérito, requer a anulação da decisão de piso e o reconhecimento de erro na dosimetria.
Verifica-se que a inicial ataca, em uma mesma impetração, atos judiciais emanados de instâncias e autoridades distintas: o acórdão do Tribunal de Justiça bandeirante (Revisão Criminal n. 2208675-60.2025.8.26.0000) e a decisão que indeferiu liminarmente a Ação de Justificação Criminal n. 1000700-97.2026.8.26.0405.
Contudo, revela-se inadmissível a formulação de um único habeas corpus para questionar múltiplos atos coatores. A sistemática processual penal exige a individualização das impugnações, não sendo possível a cumulação de pedidos contra diferentes autoridades sob o genérico argumento de celeridade ou economia processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.843/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifamos)
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
[...]
4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Dessa forma, a cumulação de impugnações contra julgados proferidos em ações autônomas distintas inviabiliza o conhecimento do writ.
Soma-se a isso, no que tange ao ato emanado pela autoridade coatora Juízo de primeiro grau, um óbice intransponível relativo à competência originária.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.
Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, "c", DA CF.
I - Não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF.
II - A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.313/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.889/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1079633/SP (2026/0088030-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB 481332/SP)
HC 1079633/SP (2026/0088030-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRE CARLOS FERREIRA DA SILVA - SP481332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.