Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- BRUNO SILVA FREIRE (OAB 222005/RJ)
CR 21714/EX (2025/0088143-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:L B DE L OADVOGADO:BRUNO SILVA FREIRE - RJ222005OUTRO NOME:L B DE L LOUTRO NOME:L B DE LPARTE:M N LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de L. B. de L. O. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 669/25.3YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, esclarece que não tem qualquer oposição a homologação do divórcio. Requer a gratuidade de justiça nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (fls. 50-60).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 65-67).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, devidamente cumprida a Carta Rogatória, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do RISTJ, independentemente do trânsito em julgado.
