HC 988977/SP (2025/0088500-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C R DA S – condenado, nos Autos n. 1502098-73.2023.8.26.0616, a cumprir 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ante o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal.
Busca-se, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a imediata colocação do paciente em liberdade; e, no mérito, a absolvição por falta de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 215-A, bem como a revisão da dosimetria da pena e regime inicial; ou, então, o reconhecimento da tentativa do delito de estupro de vulnerável (fl. 21).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ ajuizado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa não revela nenhum constrangimento ilegal evidente (fl. 23 – grifo nosso):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela defesa de C R da S contra sentença que o condenou por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para importunação sexual, além de regime prisional mais brando e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável e se é possível a desclassificação para importunação sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos, incluindo a confissão extrajudicial do réu.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, corroborada por provas, prevalece sobre a retratação em juízo. 2. A palavra da vítima é relevante em crimes sexuais, desde que em consonância com o conjunto probatório.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, caput; art. 215-A; art. 33, §2º, “a”.
Jurisprudência Citada:
STF, RTJ 88/371.
STJ, AgRg no HC 872277 / SP (2023/0428183-2), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 06.02.2024.
Ora, reverter o entendimento de que a materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas – sobretudo quando indicada, além da palavra da vítima, a confissão extrajudicial do réu, bem como depoimentos testemunhais – demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual (AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Por fim, no tocante à aplicação da tentativa e revisão da dosimetria, incide o óbice da supressão de instância. Ademais, a impetrante não apontou os motivos pelos quais a dosimetria da pena careceria de correção, deduzindo pedido genérico, estando caracterizada a deficiência de fundamentação no ponto.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR