AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. H F DA S (AGRAVANTE)
Advogado
WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 051328/GO)
AgRg no HC 988950/GO (2025/0088535-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:H F DA SADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 051328/GO)
HC 988950/GO (2025/0088535-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 051328/GO)
HC 988950/GO (2025/0088535-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H F DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento dos embargos de declaração na Revisão Criminal n. 5989343-13.2024.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 18 anos de reclusão e 2 anos de detenção no regime fechado e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal; e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/90):
D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em revisão criminal referente a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menores (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente), alegando omissão quanto à tese de nulidade por julgamento extra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão de condenação por continuidade delitiva não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O do Código de Processo Penal autoriza os embargos de declaração para sanar omissões no julgado. 4. Constatada a omissão, já que o acórdão impugnado não enfrentou a tese de nulidade por sentença extra petita. 5. Verificado que a denúncia não capitulou a continuidade delitiva, porém descreveu os fatos ocorridos, não está o juízo sentenciante adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o do Código de Processo Penal. 6. Correta a aplicação da emendatio libelli pelo juízo sentenciante, que reconheceu a continuidade delitiva com base nos fatos narrados e nas provas produzidas. 7. Não restou comprovado que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco foi apresentada prova nova pré-constituída. IV. E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quanto à tese de nulidade da ação penal por julgamento extra petita, sem alteração do resultado final da revisão criminal. 9. Tese de julgamento: “A ausência de enfrentamento da tese de nulidade por sentença extra petita autoriza o acolhimento de embargos de declaração, sendo válida a condenação com base em emendatio libelli desde que fundada nos fatos narrados na denúncia.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, -A; , ; Código de Processo Penal, e 621; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 904.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 20/5/2024.
artigo 619
artigo 383
DISPOSITIVO
art. 217
Lei 8.069/90
art. 243
arts. 619
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a nulidade da sentença condenatória, aduzindo que na denúncia não haveria a imputação de que o crime teria ocorrido "por outras vezes", de modo que a causa de aumento de pena empregado pelo Juízo sentenciante - e mantido pelo Tribunal - configuraria a emendatio libelli, aplicada sem oportunizar ao réu o direito de defesa, em violação ao contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, "a suspensão liminar da execução penal nº 7001411- 75.2024.8.09.0006, cadastrada no SEEU, com a consequente expedição do alvará de soltura, até o julgamento definitivo deste habeas corpus" (e-STJ fl. 9), e a declaração de nulidade da sentença, nos termos do art. 564, III, "m", do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 980.887/GO, também em benefício do ora paciente, impetrado contra o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Naquela oportunidade, apesar da constatação de que a tese de nulidade da sentença ante a realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional não teria sido previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, esta relatoria afastou o alegado constrangimento ilegal assim fundamentando:
Desse modo, "Restou comprovado que o réu/requerente tentou dar um beijo forçado na vítima por diversas vezes (ao menos duas vezes), também passou as mãos no corpo da vítima por diversas vezes (ao menos, duas) e, também por ao menos duas vezes, contemplou lascivamente a menor (uma quando ela estava deitada e outra quando estava no banheiro). Assim, conclui-se que houve, no mínimo, seis estupros de vulnerável".
Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
[...]
Quanto à alegação de nulidade da sentença ante a realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional, constata-se que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
De mais a mais, "Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos"(AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.).
De mais a mais, a Corte local ao acolher os embargos de declaração, assim consignou (e-STJ fls. 93/94):
Em relação a tese de omissão de sentença extra petita, a Defesa sustenta que o magistrado de piso reconheceu a continuidade delitiva, concluindo que houve, no mínimo, seis estupros de vulnerável, aumentando a pena do réu em 1/2, sem que houvesse a descrição de tais elementos na denúncia.
Assiste razão o embargante quanto a omissão apontada, pois o acórdão impugnado não rebateu a tese de sentença extra petita.
Entretanto, no presente caso, de uma análise da exordial acusatória (mov. 1, arquivo 21), verifica-se que a peça descreve minuciosamente os fatos ocorridos no dia 20 de fevereiro de 2015, acrescentando que, “no decorrer do ano de 2014, HFS tentou, por diversas vezes, agarrar a vítima e tirar sua roupa”.
Observa-se que de fato, a peça inaugural não capitulou a continuidade delitiva, apontando apenas o concurso material de delitos. Entretanto, como a vinculação é com os fatos narrados, não está o juízo sentenciante adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal.
Correto, portanto, o juízo sentenciante que, diante da descrição dos fatos narrados e das provas colhidas nas duas fases da persecução penal, reconheceu a prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, condenando o recorrente nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva por seis vezes, e em concurso material com o delito do artigo 243, do ECA.
Da mesma forma, a descrição dos fatos também foi analisada no recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava a absolvição, tendo o relator consignado no voto que:
“(...) Entrementes, conquanto o apelante HÉLIO tenha negado a autoria delitiva, as provas produzidas durante as fases extrajudicial e judicial evidenciam o contrário, até porque a vítima E. C., tanto perante a autoridade policial como em juízo, relatou de forma coerente e sólida, que o apelante, aproveitando que sua genitora Simone e seu irmão Patrick estavam trabalhando, ofereceu-lhe bebida alcoólica e praticou consigo atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em apalpar seu corpo com as mãos, a fim de satisfazer sua lasciva (tentava retirar a roupa dela e agarrá-la, “como de costume”) N a c o n f l u ê n c i a d o e x p o s t o , t r a z - s e à c o l a ç ã o a o r i e n t a ç ã o jurisprudencial: (...) De mais a mais, a vítima afirmou que a violência sexual praticada pelo apelante ocorreu de maneira continuada, pormenorizando que, em datas pretéritas, por diversas ocasiões, ele tentou agarrá-la, tentou beijá-la e passou as mãos pelo seu corpo, condutas praticadas com objetivo de satisfazer a lasciva dele. Como se não bastasse, a vítima informou que, após noticiar os fatos apurados nestes autos na Delegacia, o apelante continuou a praticar contra ela violência sexual.(...)”
Com efeito, não há que se falar em nulidade, haja vista que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, os quais foram devidamente narrados na denúncia, e não da capitulação delitiva (iura novit cúria; narra mihi factum dabo tibi ius).
Os fatos foram devidamente analisados tanto na sentença quanto no acórdão, não restando comprovado que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco foi apresentada prova nova pré-constituída.
Assim, como bem pontuado no parecer ministerial de cúpula, a omissão no acordão quanto a tese de nulidade da ação penal por julgamento extra petita deve ser sanada, sem implicar em modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a omissão quanto a tese de nulidade da ação penal por julgamento extra petita, sem alteração no resultado final do julgamento da revisão criminal
Ora, como é de conhecimento, "Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito" (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018).
Dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas há se falar em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial acusatória, como no caso dos autos em que o Ministério Público narrou, expressamente, que "no decorrer do ano de 2014, HFS tentou, por diversas vezes, agarrar a vítima e tirar sua roupa".
Outrossim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Em situação semelhante:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.
Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.