HC 1079784/GO (2026/0088606-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GERSON SCHON SANTOSADVOGADO:GERSON SCHON SANTOS - PR108829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADELIZO BATISTA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. B. P. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5605093-27.2021.8.09.007.
A defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a nulidade do feito. Alega que houve a realização do depoimento especial da vítima, muito embora ela fosse maior de idade, pois contava com 18 anos na data do referido ato. Logo, diante da inobservância das diretrizes da lei especial, assinala violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Por ocasião de meu afastamento para tratamento de saúde, o Ministro Carlos Brandão, às fls. 92-93, indeferiu o pedido de urgência, solicitou informações às instâncias ordinárias e encaminhou os autos para a manifestação, voluntária, do Ministério Público Federal.
Às fls. 110-113, a defesa postulou:
[...] Em 19 de março de 2026 - oito dias após o protocolo do presente writ - a 1ª Seção Criminal do TJGO publicou o voto divergente vencido do Desembargador Oscar de Oliveira SÁ Neto nos Embargos Infringentes (Mov. 323). Este documento não existia quando o habeas corpus foi impetrado em 11/03/2026 e, por isso, não integrou a petição inicial [...] trata-se de prova superveniente de peso máximo: pela segunda vez, em dois colegiados distintos e sucessivos, o mesmo Desembargador - integrante do próprio Tribunal coator - reconheceu de ofício a nulidade absoluta da instrução, pela mesma violação constitucional que fundamenta este writ. A ele se somou o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, tornando o dissenso interno do TJGO documentado e irrefutável [...].
Posteriormente, às fls. 122-126, a defesa informou que os autos do presente habeas corpus aguardavam a manifestação ministerial e acrescentou o seguinte dado (fl. 123):
[...] Em data de hoje, 02 de abril de 2026, esta defesa interpôs, perante o TJGO, Recurso Especial contra o acórdão dos Embargos Infringentes (publicado em 06/03/2026), com pedido de efeito suspensivo, fundado na violação aos arts. 155 e 156, I, do CPP e aos arts. 3º, p. u., e 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017. O REsp não elimina a competência do presente HC - são vias autônomas e complementares [...].
Assim, pede reconsideração do indeferimento liminar.
Os autos vieram conclusos a mim em 22/4/2026 (fl. 133).
O parecer ministerial está acostado às fls. 128-132, ocasião na qual o Subprocurador-Geral da República José Eleamares Marques Teixeira opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgado em 6/3/2026 e, segundo esclarecido pela defesa, está em processamento recurso especial interposto em 2/4/2026, contra o mencionado acórdão dos embargos infringentes.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque identifico tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário. Constata-se que, simultaneamente, houve a impetração do presente writ e de recurso especial contra acórdão que, por sua vez, é objeto de irresignação em ambas as modalidades de impugnação.
A título de acréscimo, reitero, a defesa afirmou quanto à interposição de “recurso especial em paralelo” (fl. 122).
Aplica-se, ao caso em apreço, o entendimento, já manifestado pela Terceira Seção:
[...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...] (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
E adito: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
Ilustrativamente:
[...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...] (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).
A despeito da ampliação do uso da presente ação constitucional e de sua relevância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, tem prejudicado as funções constitucionais desta Corte Superior. Logo, o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, enfraquece a delimitação de teses com vistas à uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ