Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP)
HC 989002/SP (2025/0088734-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES VIEIRAADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES VIEIRA - SP390227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W R DE O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2072688-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF nas ADI´s n. 3.360 e 4.109.
Ressalta, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, além da possibilidade de reconhecimento da inexistência da materialidade delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
