HDE 11754/EX (2025/0089187-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M T RREPRESENTADO POR:C T T ROUTRO NOME:C T R AADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523REQUERIDO:J C R
DECISÃO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. R. A., representado por C. T. T. R. (ou C. T. R. A), cujo objeto é sentença de adoção exarada pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro (fls.67-74).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 18-19) acompanhada de apostila (fl. 20), de tradução oficial (fls. 24-27) e da comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 22-23).
Registre-se que o requerente alterou seu nome para A. M. R. A. (fl.25).
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN